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Direito Ambiental · FGV · 2021

Questão comentada de Direito Ambiental

João construiu uma suntuosa mansão de veraneio ao lado do leito de um rio e em Área de Preservação Permanente (APP), com considerável supressão de vegetação. Constando a ocorrência de graves danos ambientais e de ilegal atividade causadora de impacto ambiental, o Ministério Público ajuizou ação civil pública, pleiteando a demolição da edificação ilegal e o reflorestamento da área degradada. Na contestação, João alegou que, inobstante não tenha obtido prévia licença para a construção, o Município tinha ciência da construção de sua casa, eis que fiscais de meio ambiente estiveram no local e não lavraram auto de infração. Assim, argumenta o réu que o poder público quedou-se inerte, devendo ser aplicada a teoria do fato consumado, pois a construção já ocorreu há dez anos. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a tese defensiva:

Gabarito: E

A questão gira em torno da tentativa de usar a chamada teoria do fato consumado para manter uma construção irregular em Área de Preservação Permanente. Em Direito Ambiental, essa tese esbarra em um ponto central: o meio ambiente equilibrado é direito difuso e indisponível, protegido pelo art. 225 da Constituição, de modo que a simples passagem do tempo não convalida a ilicitude nem “limpa” o dano já causado. Em outras palavras, não existe um prêmio de consolação para quem construiu onde não podia, ainda mais com supressão de vegetação e impacto ambiental relevante. O STJ tem entendimento firme de que não se aplica a teoria do fato consumado para manter ocupação ou edificação irregular em APP, mesmo quando houve demora do poder público ou aparente tolerância administrativa. A lógica é simples: se a teoria fosse aceita nesses casos, bastaria poluir, desmatar e esperar o tempo passar para transformar o ilegal em definitivo. Isso seria incompatível com os princípios da prevenção, da reparação integral e da função socioambiental da propriedade. Além disso, a omissão do Município em fiscalizar ou lavrar auto de infração não gera, por si só, direito adquirido ao ilícito ambiental. O fato de a construção já existir há dez anos também não impede a demolição nem o reflorestamento, porque a obrigação de recompor o dano ambiental tem natureza propter rem e pode ser exigida independentemente do tempo decorrido, desde que não haja prescrição da pretensão sancionatória aplicável ao caso. Por isso, a tese defensiva não prospera. A resposta da banca reflete exatamente essa orientação: em matéria ambiental, o STJ não admite fato consumado para perpetuar ocupação irregular em APP, porque isso equivaleria a perenizar um suposto direito de poluir, algo totalmente incompatível com o art. 225 da Constituição e com a lógica de tutela do meio ambiente.

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