João, sem prévia ciência e autorização de qualquer órgão público, de forma livre e consciente, com evidente dolo, provocou incêndio em floresta. De acordo com a Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, João, em tese
- A)não cometeu crime ambiental, exceto se ficar comprovado efetivo dano a animal silvestre ou à vegetação nativa.
Errada, porque o art. 41 pune a provocação de incêndio em floresta ou vegetação independentemente de prova de dano efetivo a animal silvestre ou vegetação nativa.
- B)cometeu crime ambiental e está sujeito à pena de reclusão de dois a quatro anos, e multa.
Certa, porque corresponde ao art. 41 da Lei 9.605/98, que prevê reclusão de 2 a 4 anos e multa para quem provoca incêndio em floresta ou vegetação.
- C)cometeu crime de incêndio previsto no Código Penal, com pena de detenção de um a dois anos e causa de aumento pela potencialidade de causar dano à fauna.
Errada, porque a conduta é tipificada em lei especial ambiental, e não como incêndio do Código Penal, além de a pena indicada não corresponder ao tipo ambiental.
- D)cometeu crime ambiental de competência do juizado especial criminal e está sujeito à pena de reclusão de seis meses a dois anos, e multa.
Errada, porque o crime não é de menor potencial ofensivo e a pena prevista não é de 6 meses a 2 anos; além disso, a competência do Juizado Especial Criminal não se aplica aqui.
- E)não cometeu crime ambiental, exceto se ficar comprovado dano potencial a animal silvestre ou vegetação nativa, sendo certo que o dano efetivo a tais bens jurídicos tutelados é causa de aumento de pena.
Errada, porque o art. 41 não exige dano potencial ou efetivo a animal silvestre ou vegetação nativa como condição para a tipificação, nem trata o dano efetivo como causa de aumento.
Gabarito: B
A Lei dos Crimes Ambientais trata de forma bem direta a conduta de provocar incêndio em floresta ou demais formas de vegetação. Aqui não interessa se houve autorização ou não: sem ciência prévia do órgão público, e com dolo, a conduta já encaixa no tipo penal do art. 41 da Lei 9.605/98. A pena prevista é de reclusão de 2 a 4 anos e multa, justamente porque o fogo em área de vegetação costuma gerar dano amplo, difícil de controlar e com impacto ambiental sério. O ponto central da questão é a tipificação correta. Não se trata do crime de incêndio do Código Penal, nem de infração de menor potencial ofensivo para Juizado Especial. O legislador ambiental criou um tipo próprio, específico para proteger a flora e os ecossistemas. Em prova, isso costuma aparecer como troca entre o art. 41 da Lei 9.605/98 e o art. 250 do Código Penal. Aqui, manda o ambiental. Portanto, João cometeu, em tese, crime ambiental do art. 41, com pena de reclusão de dois a quatro anos e multa. A alternativa B reproduz exatamente essa previsão legal, sendo a correta.