A vocação redistributiva do Direito Ambiental indica que o poluidor deve responder pelos custos sociais externos que acompanham o processo produtivo, ou seja, pela poluição ou degradação que causa ao desenvolver suas atividades. Assim, o ordenamento jurídico busca a internalização dos prejuízos ambientais, de maneira que aquele que internaliza e se beneficia com o lucro, deve arcar e internalizar também os prejuízos que causou, por força do princípio:
- A)da prevenção, que garante a integral reparação dos danos ambientais à coletividade, titular do direito difuso;
Errada, porque prevenção é evitar danos certos ou altamente prováveis, e não o princípio ligado à internalização dos custos ambientais pelo poluidor.
- B)da precaução, que prevê, com base científica, os danos ambientais que serão causados e já os mitiga;
Errada, porque precaução atua diante de risco incerto ou cientificamente controvertido, e não descreve a regra de quem polui arcar com os custos do dano.
- C)do poluidor-pagador, que visa a impedir a privatização dos lucros e a socialização das perdas;
Certa, pois expressa o princípio do poluidor-pagador, que impede a socialização das perdas ambientais e exige internalização dos custos da degradação.
- D)da solidariedade intergeracional, que determina que a atual geração arque integralmente com os danos pretéritos causados;
Errada, porque solidariedade intergeracional trata da responsabilidade entre gerações presentes e futuras, não da imputação de custos ao agente poluidor pelos danos que causou.
- E)da função socioambiental da propriedade, que permite a desapropriação quando o dano ambiental não for integralmente reparado.
Errada, porque a função socioambiental da propriedade disciplina o uso da propriedade em conformidade com valores ambientais, mas não é o princípio que explica a internalização dos custos da poluição.
Gabarito: C
O enunciado descreve a lógica clássica do princípio do poluidor-pagador: quem gera o impacto ambiental não pode jogar o custo para a sociedade e depois sair de cena como se nada tivesse acontecido. A ideia é simples, embora elegante: o lucro fica com o agente econômico, mas os prejuízos ambientais não podem ser socializados. Eles devem ser internalizados no processo produtivo. Esse princípio tem forte carga econômica e preventiva, porque busca fazer com que o custo da poluição apareça na conta de quem polui. Em termos doutrinários, ele impede a privatização dos lucros e a socialização das perdas, exatamente como o enunciado sugere. No Brasil, essa lógica conversa com o art. 225 da Constituição e com a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981), especialmente quando se fala em responsabilização e recuperação dos danos. A resposta certa é a letra C porque ela traduz a vocação redistributiva mencionada no enunciado: o poluidor deve arcar com os custos sociais externos que sua atividade gerou. Não se trata apenas de reparar o dano depois, mas de fazer com que o custo ambiental entre na conta do empreendimento desde o começo. Em outras palavras: se a atividade deu lucro, ótimo, mas o prejuízo ambiental não pode virar boleto da coletividade. As demais alternativas misturam conceitos diferentes. Prevenção e precaução lidam com evitar ou reduzir riscos ambientais, enquanto solidariedade intergeracional trata do dever entre gerações e a função socioambiental da propriedade diz respeito ao uso adequado do bem, não à lógica de internalização dos custos da poluição.