O Novo Código Florestal criou o Cadastro Ambiental Rural (CAR), registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. De acordo com a Lei nº 12.651/2012, a Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título. Nesse contexto, o citado diploma legal estabelece que:
- A)o cadastramento do imóvel no CAR é considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse;
Errada: a inscrição no CAR não é título de propriedade nem de posse, porque o cadastro tem finalidade ambiental e declaratória.
- B)a inscrição do imóvel rural no CAR deve ser feita, exclusivamente, por averbação do Registro de Imóveis;
Errada: a inscrição no CAR é eletrônica e não depende exclusivamente de averbação no Registro de Imóveis.
- C)o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis;
Certa: a Reserva Legal é registrada no CAR, o que dispensa a antiga averbação no Cartório de Registro de Imóveis.
- D)a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa, após a implantação do CAR e a sua averbação no RGI, apenas será autorizada pelo oficial de Registro de Imóveis;
Errada: a autorização para supressão de vegetação não é dada pelo oficial de Registro de Imóveis, mas pelo órgão ambiental competente.
- E)a área de Reserva Legal deve ser registrada no CAR, por meio de averbação no RGI, sendo possível a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, desde que precedida de nova averbação.
Errada: a lei não exige averbação no RGI para a Reserva Legal e a regra sobre alteração de destinação está formulada de modo incompatível com o regime do CAR.
Gabarito: C
O Cadastro Ambiental Rural (CAR) foi criado pela Lei 12.651/2012 para reunir, em uma base eletrônica nacional, as informações ambientais de imóveis rurais. Ele ajuda no controle, no monitoramento e na regularização ambiental, mas não serve para “virar” prova de domínio. Em outras palavras: o CAR organiza dados ambientais, não resolve briga de propriedade. Quem resolve isso é o direito civil, com seus títulos e registros próprios. No tema Reserva Legal, a lei modernizou bastante o sistema. Antes, falava-se em averbação da Reserva Legal no Cartório de Registro de Imóveis. Com o novo Código Florestal, a lógica mudou: a Reserva Legal deve ser registrada no CAR. Assim, o cadastro eletrônico passa a cumprir essa função ambiental, sem depender da antiga averbação cartorária. Por isso, a alternativa C está correta: o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. Esse é exatamente o sentido da Lei 12.651/2012, especialmente na disciplina da Reserva Legal, que substituiu o modelo antigo por um sistema centralizado e digital. Resumo de prova: CAR não é título de propriedade, não é averbação em cartório e não entrega a caneta para o oficial de registro autorizar supressão de vegetação. Ele é um cadastro ambiental, com função de controle e regularização.