João, conhecido latifundiário do interior do Estado Alfa,com vontade livre e consciente, transformou em carvão madeira de lei,assim classificada por ato do poder público, para fins industriais, em desacordo com as determinações legais. Assim agindo, de acordo com a Lei nº 9.605/1998, João:
- A)praticou crime, cuja pena é de reclusão, de um a dois anos, e multa;
Certa: a conduta se enquadra no art. 45 da Lei 9.605/1998, que prevê reclusão de 1 a 2 anos e multa.
- B)praticou crime, cuja pena é de detenção, de um a três anos, e multa;
Errada: o tipo penal não prevê detenção, mas reclusão, e a faixa de pena também está incorreta.
- C)não praticou crime, porque incide excludente de ilicitude, mas responde civil e administrativamente;
Errada: não há excludente de ilicitude; a conduta é típica e antijurídica, com responsabilidade penal, civil e administrativa.
- D)não praticou crime, por falta de tipicidade de sua conduta, mas responde por infração administrativa com sanção pecuniária de multa;
Errada: há tipicidade penal expressa na Lei 9.605/1998, não sendo apenas infração administrativa.
- E)não praticou crime, porque a finalidade do ato foi para produção industrial, mas responde por infração administrativa com sanção pecuniária de multa.
Errada: a finalidade industrial não afasta o crime quando a transformação em carvão ocorre em desacordo com a legislação.
Gabarito: A
A Lei dos Crimes Ambientais trata com bastante seriedade a exploração irregular de madeira protegida. No caso, João transformou em carvão madeira de lei, isto e, madeira assim classificada por ato do poder público, e fez isso em desacordo com as determinações legais. Essa conduta encaixa exatamente no art. 45 da Lei 9.605/1998. O detalhe que costuma derrubar o candidato é achar que só existe crime quando há corte da madeira. Não. A lei também pune quem transforma em carvão a madeira de lei, porque o dano ambiental continua e a exploração irregular segue a mesma lógica de proteção da flora. A finalidade industrial não salva a conduta. O tipo penal admite expressamente a punição quando a transformação ocorre para fins industriais, energéticos ou qualquer outra exploração, desde que em desacordo com a lei. Então, aqui não há excludente, nem falta de tipicidade, nem mero ilícito administrativo. Por isso, o gabarito é a letra A: crime com pena de reclusão de 1 a 2 anos e multa, nos termos do art. 45 da Lei 9.605/1998.