Josué, garimpeiro, se utiliza de material tóxico para a lavra de ouro, causando, com isso, a mortandade de peixes em lagoa contígua à jazida explorada. Nesse caso, quanto à tipificação como crime ambiental, o ato:
- A)apenas será tipificado como crime caso a espécie de peixe atingida esteja no rol de animais com risco de extinção;
Errada, porque o crime do art. 33 não depende de a espécie atingida estar ameaçada de extinção.
- B)apenas será tipificado como crime caso a lagoa esteja inserida em unidade de conservação de proteção integral;
Errada, porque a configuração do delito não exige que a lagoa esteja em unidade de conservação de proteção integral.
- C)apenas será tipificado como crime caso praticada em local em que é vedada a lavra de ouro;
Errada, porque a tipificação não depende de o local ser vedado à lavra de ouro; o foco é a mortandade da fauna aquática causada pela conduta.
- D)é tipificado como crime ambiental, sendo a pena agravada caso a mortandade tenha ocorrido em período de defeso à fauna;
Certa, porque a conduta se enquadra no art. 33 da Lei 9.605/98 e a pena é agravada se o fato ocorre em período de defeso à fauna, nos termos do art. 15.
- E)é tipificado como crime ambiental, salvo se a mortandade ocorrer em espécie de peixe que não seja nativa da fauna do bioma atingido.
Errada, porque a norma não faz distinção entre peixe nativo ou não nativo para configurar o crime de perecimento da fauna aquática.
Gabarito: D
Aqui a lei ambiental protege a fauna aquática de forma bem direta. Se alguém lança substância tóxica ou provoca carreamento de material e isso leva ao perecimento de peixes em lagoa, já há enquadramento penal, porque a Lei 9.605/98, no art. 33, pune justamente a conduta que causa mortandade de espécimes da fauna aquática em lagos, lagoas e outros corpos d'água. Repare no detalhe importante: não é preciso que o peixe seja de espécie ameaçada, nem que a área seja unidade de conservação. O foco do tipo penal é o dano à fauna aquática e ao ambiente hídrico. Então, se a atividade de garimpo usa material tóxico e isso mata os peixes da lagoa vizinha, o crime ambiental está configurado. A pegadinha da questão está na agravante. O art. 15 da Lei 9.605/98 prevê circunstância que aumenta a pena quando o crime é praticado em período de defeso à fauna. Defeso é aquele período de proteção reprodutiva, em que a pesca fica proibida ou limitada para preservar a espécie. Ou seja, o fato já é crime por si só, e a pena pode ser mais pesada se ocorreu nesse período. Em resumo: o ato é típico como crime ambiental, e a banca acertou ao apontar a hipótese de agravamento no defeso. É o clássico caso em que a lei não exige firula extra para punir: matou peixe com tóxico em lagoa, entrou no radar penal ambiental.