Na perspectiva da tutela do direito difuso ao meio ambiente, o ordenamento constitucional exigiu o estudo de impacto ambiental para instalação e desenvolvimento de certas atividades. Nessa perspectiva, o estudo prévio de impacto ambiental está concretizado no princípio
- A)da precaução.
Errada, porque a precaução atua quando há incerteza científica relevante sobre o risco, e o EIA se liga mais à prevenção de danos já identificáveis.
- B)da prevenção.
Certa, porque o estudo prévio de impacto ambiental é instrumento típico do princípio da prevenção, voltado a evitar dano ambiental conhecido e previsível.
- C)da vedação ao retrocesso.
Errada, porque vedação ao retrocesso trata de impedir a redução injustificada da proteção ambiental, não de justificar o EIA.
- D)do poluidor-pagador.
Errada, porque poluidor-pagador trata de internalização dos custos da poluição, e não da exigência do estudo prévio de impacto ambiental.
Gabarito: B
Quando a Constituição fala em exigir estudo prévio de impacto ambiental para atividades potencialmente causadoras de significativa degradação, ela está apostando na lógica de evitar o dano antes que ele aconteça. É a ideia clássica da prevenção: se o risco é conhecido e pode ser medido com antecedência, o Poder Público deve analisar os impactos e impor medidas antes da instalação do empreendimento. Por isso o estudo de impacto ambiental, previsto no art. 225, § 1º, IV, da Constituição, é um instrumento preventivo por excelência. Não é o caso de esperar o estrago e depois tentar remendar a paisagem. O EIA-RIMA serve justamente para informar, controlar e condicionar a atividade, reduzindo ou afastando danos ambientais previsíveis.