Em determinado Estado da federação é proposta emenda à Constituição, no sentido de submeter todos os Relatório de Impacto Ambiental à comissão permanente da Assembleia Legislativa. Com relação ao caso proposto, assinale a afirmativa correta.
- A)Os Relatórios e os Estudos de Impacto Ambiental são realizados exclusivamente pela União, de modo que a Assembleia Legislativa não é competente para analisar os Relatórios.
Errada, porque o Estudo/Relatório de Impacto Ambiental não é realizado exclusivamente pela União; além disso, a Assembleia Legislativa não tem competência para substituir o órgão ambiental na análise técnica.
- B)A análise e a aprovação de atividade potencialmente causadora de risco ambiental são consubstanciadas no poder de polícia, não sendo possível a análise do Relatório de Impacto Ambiental pelo Poder Legislativo.
Certa, pois a análise e a aprovação de atividade potencialmente poluidora pertencem ao licenciamento ambiental, que é ato do Poder Executivo no exercício do poder de polícia, não do Legislativo.
- C)A emenda é constitucional, desde que de iniciativa parlamentar, uma vez que incumbe ao Poder Legislativo a direção superior da Administração Pública, incluindo a análise e a aprovação de atividades potencialmente poluidoras.
Errada, porque o Poder Legislativo não tem direção superior da Administração Pública nem pode aprovar, por comissão permanente, atividades potencialmente poluidoras em lugar do órgão ambiental competente.
- D)A emenda é constitucional, desde que seja de iniciativa do Governador do Estado, que detém competência privativa para iniciativa de emendas sobre organização administrativa, judiciária, tributária e ambiental do Estado.
Errada, porque a iniciativa de emenda à Constituição estadual não se resolve por regra de organização administrativa nesses termos, e o Governador não pode, por isso, atribuir ao Legislativo competência para aprovar RIMA.
Gabarito: B
O tema aqui é a divisão de funções na proteção ambiental. A Constituição, no art. 225, §1º, IV, determina que o Poder Público exija estudo prévio de impacto ambiental, com publicidade, para obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. Na prática, esse estudo e o respectivo relatório servem de base técnica para o licenciamento ambiental, que é ato administrativo e não política a ser “julgada” pelo Legislativo. Por isso, a Assembleia Legislativa não pode transformar o exame do Relatório de Impacto Ambiental em etapa obrigatória de aprovação. Se ela fizesse isso, invadiria a competência administrativa do Executivo e desorganizaria o modelo constitucional de licenciamento ambiental. O Legislativo pode legislar sobre meio ambiente e fiscalizar a Administração, mas não substituir o órgão técnico na análise caso a caso. O gabarito é a letra B porque a aprovação de atividade potencialmente causadora de degradação ambiental integra o exercício do poder de polícia administrativa, típico do Executivo. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o EIA/RIMA tem natureza técnica e não pode ser condicionado a uma aprovação política do Poder Legislativo estadual. Em resumo: existe espaço para lei ambiental, fiscalização e controle político, mas não para a Assembleia “carimbar” relatório de impacto como se fosse licença. Meio ambiente sim, improviso institucional, não.