O Prefeito do Município de Belas Veredas, após estudos técnicos e realização de audiência pública, decide pela criação de um parque, em uma área onde podem ser encontrados exemplares exuberantes de Mata Atlântica. Assim, edita decreto que fixa os limites do novo parque municipal. Passados dois anos, recebe pedidos para que o parque seja reavaliado e transformado em uma Área de Relevante Interesse Ecológico, com uma pequena redução de seus limites. Tendo em vista a situação descrita, assinale a alternativa correta.
- A)Em razão do princípio da simetria das formas no direito ambiental, a Unidade de Conservação criada por ato do Poder Executivo poderá ser reavaliada e ter seus limites reduzidos também por decreto.
Errada: a redução de limites de unidade de conservação não pode ser feita por decreto, porque o art. 22, §7º, da Lei 9.985/2000 exige lei específica.
- B)Como a Mata Atlântica é considerada patrimônio nacional, por força do art. 225, §4º, da CRFB, apenas a União possui competência para a criação de unidades de conservação que incluam tal bioma em seus limites.
Errada: a Mata Atlântica ser patrimônio nacional não faz da União a única competente para criar unidades de conservação; estados e municípios também podem instituí-las em suas esferas.
- C)A criação do parque é constitucional e legal, mas, como a área está definida como Unidade de Conservação de Proteção Integral, a alteração para Área de Relevante Interesse Ecológico, que é de Unidade de Conservação de Uso Sustentável, com redução de limites, só pode ser feita por lei.
Certa: o parque pode ser criado por decreto, mas sua redução de limites e a alteração para outra categoria de UC dependem de lei específica.
- D)A reavaliação poderá ser feita por decreto, uma vez que a Área de Relevante Interesse Ecológico também é uma Unidade de Conservação do grupo de proteção integral.
Errada: a ARIE não é unidade de proteção integral, e sim de uso sustentável, além de a mudança de limites não poder ocorrer por decreto.
Gabarito: C
No SNUC, a criação de unidade de conservação pode ser feita por ato do Poder Público competente, em regra com estudos técnicos e, quando exigida, consulta pública. Foi isso que aconteceu com o parque: decreto, estudos e audiência pública. Até aqui, tudo dentro do roteiro. O ponto decisivo da questão é outro: diminuir os limites de uma unidade de conservação ou mudar sua natureza de proteção exige lei específica. O art. 22, §7º, da Lei 9.985/2000 é bem direto: a desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica. Então não basta um novo decreto para “enxugar” o parque e trocar sua categoria. Além disso, parque é unidade de proteção integral, enquanto a Área de Relevante Interesse Ecológico, a ARIE, pertence ao grupo das unidades de uso sustentável, nos termos do art. 14 da mesma lei. Ou seja, não é uma simples reetiquetada administrativa, mas uma mudança juridicamente mais sensível, com impacto na proteção ambiental. Por isso, o gabarito é a letra C: a criação do parque por decreto é válida, mas a transformação em ARIE com redução de limites só poderia ocorrer por lei. Em matéria ambiental, o decreto cria, mas a lei segura a tesoura quando o assunto é reduzir proteção.