A respeito da responsabilidade administrativa federal por danos ambientais, regulamentada pelo Decreto n. 6.514/08 e alterado pelo Decreto 6.686/08, assinale a afirmativa correta.
- A)A demolição de obra só poderá ser aplicada em edificações não residenciais e sua execução deverá ocorrer às custas do infrator.
Correta, porque a demolição pode ser aplicada e, em regra, é executada às custas do infrator.
- B)A demolição de obra é medida excepcional e só poderá ser aplicada em situações de flagrante ilegalidade e em edificações com menos de dez anos.
Errada, porque o decreto não exige que a obra tenha menos de dez anos nem usa esse critério temporal para a demolição.
- C)A demolição de obra, em respeito ao direito fundamental à moradia, só poderá ser aplicada em construções residenciais erguidas em unidades de conservação e outros espaços ambientalmente protegidos e as custas para a sua realização correrão por conta do infrator.
Errada, porque a demolição não fica limitada apenas a construções residenciais em unidades de conservação ou áreas protegidas.
- D)A demolição de obra ou construção com fins residenciais ou comerciais, em razão do princípio da defesa do meio ambiente, dar-se-á nos casos em que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental e as custas para sua realização correrão por conta do infrator.
Errada, porque a redação legal não condiciona a medida a fins residenciais ou comerciais nem a iminente risco de agravamento do dano ambiental.
Gabarito: A
A responsabilidade administrativa ambiental federal é tratada no Decreto 6.514/2008, que foi ajustado pelo Decreto 6.686/2008 para organizar melhor as sanções e medidas administrativas. Entre essas medidas, a demolição de obra aparece como providência excepcional, usada quando a construção está em desacordo com a norma ambiental e a sua remoção é juridicamente cabível. Em regra, a execução da demolição deve ocorrer às custas do infrator, porque a lógica da responsabilidade administrativa ambiental é fazer com que quem degradou arque com as consequências da infração. No caso cobrado, a banca foi direta: a alternativa correta é a que afirma que a demolição de obra pode ser aplicada e que os custos correm por conta do infrator. Isso conversa com a disciplina geral do decreto, que permite medidas voltadas à recomposição e à cessação do dano, sem transferir ao Poder Público o prejuízo da conduta ilegal. As demais alternativas tentam criar limitações que não estão no texto normativo, como restringir a demolição apenas a imóveis residenciais, exigir prazo de idade da construção ou condicionar a medida a um risco iminente de agravamento do dano. Essas amarras são invenção de prova para confundir quem lembra da ideia geral, mas esquece a redação normativa exata. Em resumo: aqui vale a velha regra do ambiental administrativo - quem erra a obra, paga a conta da demolição. E isso é compatível com a sistemática do Decreto 6.514/2008, que trata a medida como instrumento de tutela ambiental e de contenção da irregularidade.