A Lei 9.985/2000 instituiu a compensação ambiental, posteriormente julgada pelo Supremo Tribunal Federal. A respeito do tema, é correto afirmar que
- A)a compensação ambiental será concretizada, pelo empreendedor, pelo plantio de mudas de espécies nativas no entorno de unidades de conservação, visando reduzir os impactos ambientais dos empreendimentos potencialmente poluidores, especialmente aqueles que emitem gases causadores do efeito estufa.
Errada, porque confunde compensação ambiental com medida de recuperação/mitigação, como plantio de mudas, que não é o conteúdo da compensação prevista no art. 36 do SNUC.
- B)a compensação ambiental é exigida nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos potencialmente causadores de impactos significativos no meio ambiente, e será exigida em espécie, apurando-se o seu valor de acordo o grau de impacto causado, sendo os recursos destinados a uma unidade de conservação do grupo de proteção integral.
Certa, pois a compensação ambiental incide no licenciamento de empreendimentos com significativo impacto, é fixada em espécie conforme o grau de impacto e destinada a unidade de conservação do grupo de proteção integral.
- C)a compensação ambiental é exigida nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos potencialmente causadores de impactos significativos no meio ambiente, e será exigida em espécie, apurando-se o seu valor de acordo com o grau de impacto causado, sendo os recursos destinados a uma unidade de conservação à escolha do empreendedor, em razão do princípio da livre iniciativa.
Errada, porque o empreendedor não escolhe livremente a destinação dos recursos; a verba é vinculada à unidade de conservação nos termos da lei e da regulamentação.
- D)a compensação ambiental foi considerada inconstitucional, por violar frontalmente o princípio do poluidor-pagador, uma vez que permitia ao empreendedor compensar os possíveis danos ambientais de seu empreendimento por meio de um pagamento, em espécie, destinado a uma unidade de conservação do grupo de proteção integral. Logo, não pode mais ser exigida ou mesmo oferecida pelo órgão ambiental competente.
Errada, porque o STF não declarou a compensação ambiental inconstitucional; ao contrário, reconheceu sua validade, desde que observados os critérios legais e a proporcionalidade ao impacto.
Gabarito: B
A compensação ambiental do SNUC aparece no art. 36 da Lei 9.985/2000. Em linhas simples: se o empreendimento, no licenciamento ambiental, for potencialmente causador de significativo impacto ambiental, o empreendedor deve apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral. Ou seja, não é qualquer obra e não é uma "multa genérica": é uma obrigação ligada ao licenciamento e ao impacto relevante do projeto. O ponto que a FGV gosta de cobrar é que o STF julgou o tema e manteve a compensação ambiental, mas com leitura constitucional: ela deve ser fixada em dinheiro, com valor proporcional ao grau de impacto ambiental apurado no EIA/RIMA. Em outras palavras, a conta não pode ser tirada do chapéu, porque o valor precisa guardar relação com o dano potencial do empreendimento. A lógica do "quem impacta mais, compensa mais" continua viva e bem obrigada. Também é importante lembrar o destino da verba: ela vai para unidade de conservação do grupo de proteção integral, e não para qualquer lugar nem para livre escolha do empreendedor. Então, quando a alternativa fala em licenciamento, impacto significativo, pagamento em espécie e destinação a UC de proteção integral, ela está alinhada com a lei e com a jurisprudência do STF. Resumo de prova: compensação ambiental não é plantio de mudas, não é escolha livre do particular e não foi declarada inconstitucional. Ela permanece como mecanismo de repartição dos custos ambientais do empreendimento.