O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV é uma espécie do gênero Avaliação de Impacto Ambiental e está disciplinado no Estatuto da Cidade, que estabelece e enumera os instrumentos da política de desenvolvimento urbano, de acordo com seus arts. 4º e 36 a 38. A esse respeito, assinale a alternativa correta.
- A)As atividades de relevante e significativo impacto ambiental que atingem mais de um Município são precedidas de estudo de impacto de vizinhança.
Errada, porque impacto que atinge mais de um Município é típico de estudo ambiental mais amplo, e não de EIV, que é voltado aos efeitos urbanísticos sobre a vizinhança local.
- B)O estudo de impacto de vizinhança só pode ser exigido em área rural pelo órgão ambiental municipal.
Errada, porque o EIV não é restrito à área rural e sua exigência decorre do planejamento urbano municipal, conforme o Estatuto da Cidade e o plano diretor.
- C)A Avaliação de Impacto Ambiental é exigida para analisar o adensamento populacional e a geração de tráfego e demanda por transporte público advindos da edificação de um prédio.
Errada, porque quem analisa adensamento populacional, tráfego e demanda por transporte público é o EIV, e não a Avaliação de Impacto Ambiental em sentido estrito.
- D)A elaboração de estudo de impacto de vizinhança não substitui a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental, requerida nos termos da legislação ambiental.
Certa, porque o art. 38 do Estatuto da Cidade deixa claro que o EIV não substitui o Estudo Prévio de Impacto Ambiental quando este for exigido pela legislação ambiental.
Gabarito: D
O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) aparece no Estatuto da Cidade como um instrumento de política urbana, ligado aos arts. 36 a 38 da Lei 10.257/2001. Ele serve para analisar como determinado empreendimento ou atividade pode afetar a qualidade de vida da vizinhança, olhando para pontos como adensamento populacional, tráfego, ventilação, iluminação, paisagem urbana, valorização imobiliária e demanda por serviços públicos. É aquele estudo que pergunta: “se isso aqui subir, a rua aguenta? o bairro respira? o trânsito chora?” A lógica do EIV é urbana e local. Quem define quando ele será exigido é a lei municipal, dentro das hipóteses previstas no plano diretor. Por isso, ele não substitui outros estudos ambientais mais amplos quando a legislação exigir, especialmente o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), que tem matriz constitucional no art. 225, §1º, IV, da CF e disciplina na legislação ambiental. É exatamente por isso que o gabarito é a letra D. O art. 38 do Estatuto da Cidade é expresso ao dizer que a elaboração do EIV não substitui a elaboração do EIA, nem o restante da legislação ambiental aplicável. Em outras palavras: o EIV cuida do impacto urbanístico e o EIA cuida do impacto ambiental mais amplo, quando exigido. Um não apaga o outro. Então, fique com a ideia central: EIV é instrumento urbanístico de vizinhança; EIA é instrumento ambiental de maior amplitude. Se a questão tentar misturar os dois como se fossem a mesma coisa, desconfie na hora.