Assinale a alternativa correta quanto ao licenciamento ambiental e ao acesso aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama.
- A)Caso a área que sofrerá o impacto ambiental seja considerada estratégica para o zoneamento industrial nacional de petróleo e gás e em áreas do pré-sal, o órgão ambiental poderá elaborar estudo prévio de impacto ambiental sigiloso.
Errada, porque o EIA/Rima não pode ser tratado como sigiloso em regra, já que a Constituição exige publicidade do estudo ambiental.
- B)Um cidadão brasileiro pode solicitar informações sobre a qualidade do meio ambiente em um município aos órgãos integrantes do Sisnama, mediante a apresentação de título de eleitor e comprovação de domicílio eleitoral no local.
Errada, porque o acesso a informações ambientais no Sisnama não depende de título de eleitor nem de domicílio eleitoral; a lei é bem mais ampla.
- C)A exigência de Estudo Prévio de Impacto Ambiental para aterros sanitários depende de decisão discricionária do órgão ambiental, que avaliará no caso concreto o potencial ofensivo da obra.
Errada, porque a exigência de EIA não é discricionária quando houver potencial de significativa degradação ambiental, sendo uma imposição legal.
- D)Uma pessoa jurídica com sede na França poderá solicitar, aos órgãos integrantes do Sisnama, mediante requerimento escrito, mesmo sem comprovação de interesse específico, informações sobre resultados de monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras das empresas brasileiras.
Certa, pois a Lei 10.650/2003 permite a qualquer pessoa, inclusive jurídica estrangeira, pedir por escrito informações ambientais sem comprovar interesse específico.
Gabarito: D
A questão mistura dois temas que a FGV adora: licenciamento ambiental e acesso à informação ambiental no Sisnama. No licenciamento, a regra é publicidade e transparência, porque o meio ambiente é de interesse coletivo. Nada de “licença em segredo de Estado” como padrão, já que a Constituição, no art. 225, impõe a divulgação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental e do respectivo Rima. Também é importante lembrar que o EIA não nasce da vontade do órgão ambiental nem de uma escolha livre ao sabor do dia. Ele é exigido quando a atividade ou obra for potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, conforme a CF/88 e a Resolução CONAMA 01/86. Ou seja: não é um “talvez sim, talvez não” do fiscal mais simpático da repartição. No campo do acesso aos dados, a Lei 10.650/2003 é a estrela da questão. Ela garante a qualquer pessoa, física ou jurídica, o acesso aos documentos, expedientes e processos administrativos ambientais, sem exigir comprovação de interesse específico, por requerimento escrito. Entre as informações acessíveis estão justamente os resultados de monitoramento e auditoria dos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras. Por isso a alternativa D está correta: uma pessoa jurídica estrangeira também pode solicitar essas informações, porque a lei fala em “qualquer pessoa”, sem restringir nacionalidade.