João adquiriu em maio de 2000 um imóvel em área rural, banhado pelo Rio Formoso. Em 2010, foi citado para responder a uma ação civil pública proposta pelo Município de Belas Veredas, que o responsabiliza civilmente por ter cometido corte raso na mata ciliar da propriedade. João alega que o desmatamento foi cometido pelo antigo proprietário da fazenda, que já praticava o plantio de milho no local. Em razão do exposto, é correto afirmar que
- A)a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, mas, como não há nexo de causalidade entre a ação do novo proprietário e o corte raso na área, verifica-se a excludente de responsabilidade, e João não será obrigado a reparar o dano.
Errada, porque a ausência de autoria direta do novo proprietário não elimina o dever de recompor dano ambiental em obrigação propter rem.
- B)a responsabilidade civil por dano ambiental difuso prescreve em cinco anos por força da Lei 9.873/99. Logo, João não será obrigado a reparar o dano.
Errada, porque a pretensão de reparação do dano ambiental é, em regra, imprescritível, e não se aplica esse prazo quinquenal da Lei 9.873/99 ao caso.
- C)João será obrigado a recuperar a área, mas, como não poderá mais utilizá-la para o plantio do milho, terá direito a indenização, a ser paga pelo Poder Público, por força do princípio do protetor-recebedor.
Errada, porque não há direito a indenização do Poder Público por ter de cumprir dever ambiental de conservação da própria área.
- D)a manutenção de área de mata ciliar é obrigação propter rem; sendo obrigação de conservação, é automaticamente transferida do alienante ao adquirente. Logo, João terá que reparar a área.
Certa, porque a manutenção e recuperação da mata ciliar configuram obrigação propter rem, transmitida ao adquirente do imóvel.
Gabarito: D
Em Direito Ambiental, a regra é dura com o poluidor e generosa com a natureza: o dever de reparar o dano ambiental costuma acompanhar o imóvel e não a pessoa, como se a obrigação “grudasse” na terra. Por isso, quem compra uma área degradada pode ser cobrado para recuperar a vegetação, mesmo que não tenha sido quem desmatou. Essa lógica aparece com força quando falamos de área de preservação permanente, como mata ciliar, cuja conservação é exigência legal do Código Florestal. A jurisprudência do STJ consolidou que a obrigação de recuperar o passivo ambiental tem natureza propter rem, isto é, vincula o atual proprietário ou possuidor. Em outras palavras: não importa muito quem apertou o botão do trator no passado; se você assumiu o imóvel, assume também o dever de recompor o ambiente degradado. O tema costuma ser cobrado exatamente nessa pegadinha temporal. No caso, João comprou o imóvel já com o desmatamento alegado. Mesmo que ele não tenha realizado o corte raso, isso não afasta o dever de reparar, porque a tutela ambiental busca recompor o bem lesado e proteger um interesse difuso, acima da lógica patrimonial clássica. A responsabilidade ambiental é objetiva, mas aqui o ponto decisivo é outro: a obrigação de fazer a recomposição é transferida ao adquirente por ser obrigação propter rem. Por isso, o gabarito é a letra D. A mata ciliar deve ser recuperada pelo atual titular da área, sem prejuízo de eventual discussão regressiva contra o antigo proprietário, se houver prova e interesse jurídico para isso.