Considerando a repartição de competências ambientais estabelecida na Constituição Federal, assinale a alternativa correta.
- A)Deverá ser editada lei ordinária com as normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para o exercício da competência comum de defesa do meio ambiente.
Errada, porque a Constituição exige lei complementar, e não lei ordinária, para disciplinar a cooperação entre os entes na matéria ambiental.
- B)A exigência de apresentação, no processo de licenciamento ambiental, de certidão da Prefeitura Municipal sobre a conformidade do empreendimento com a legislação de uso e ocupação do solo decorre da competência do município para o planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Certa, pois a exigência da certidão municipal se conecta à competência do Município para planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo urbano.
- C)Legislar sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição é de competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com fundamento no artigo 24 da Constituição Federal.
Errada, porque os Municípios não integram a competência legislativa concorrente do art. 24 da Constituição para esse tema.
- D)A competência executiva em matéria ambiental não alcança a aplicação de sanções administrativas por infração à legislação de meio ambiente.
Errada, porque a competência administrativa ambiental inclui fiscalização e aplicação de sanções por infrações ambientais.
Gabarito: B
A Constituição distribui as competências ambientais em camadas, como um jogo de encaixe: a União edita normas gerais, os Estados complementam, os Municípios atuam no interesse local e todos podem fiscalizar e proteger o meio ambiente. No tema do licenciamento, isso aparece muito na prática porque o ente licenciador precisa olhar não só a atividade em si, mas também se ela conversa com o ordenamento urbano e com as regras locais. O ponto central da questão está no art. 10 da Lei 6.938/1981 e na lógica constitucional do art. 30, VIII, da CF, que dá ao Município competência para ordenar o uso e ocupação do solo urbano. Por isso, no processo de licenciamento ambiental, é legítima a exigência de certidão da Prefeitura sobre a conformidade do empreendimento com a legislação municipal de uso e ocupação do solo. A ideia é simples: não adianta autorizar ambientalmente algo que bate de frente com o plano diretor ou com as regras urbanísticas locais. A alternativa A erra porque a Constituição, no art. 23, parágrafo único, fala em lei complementar para fixar normas de cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e não em lei ordinária. Já a C erra porque legislar sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição é competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 24, VI e VIII, não dos Municípios. E a D também falha: a competência administrativa ambiental inclui, sim, fiscalizar e aplicar sanções, como reconhece a jurisprudência do STF e a sistemática da Lei Complementar 140/2011. Então, quando a questão fala da certidão municipal no licenciamento, está cobrando a ligação entre licenciamento ambiental e planejamento urbano local. É a clássica situação em que o Direito Ambiental e o Direito Urbanístico andam de mãos dadas, sem brigar no corredor.