Os processos de avaliação de impactos ambientais (AIA) no Brasil passaram a ser efetivamente realizados a partir da promulgação da Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama) 01/86, a qual foi complementada posteriormente pela Resolução 237/97. Assinale a alternativa correta sobre a AIA e o processo de licenciamento ambiental.
- A)O licenciamento ambiental compete somente aos órgãos ambientais federal e estadual.
Errada, porque o licenciamento ambiental não é competência apenas dos órgãos federal e estadual, podendo ser exercido também pelo órgão municipal, conforme a distribuição de competências ambientais.
- B)A avaliação de impactos ambientais tem como um de seus objetivos assegurar que as considerações ambientais sejam explicitamente tratadas e incorporadas ao processo decisório.
Certa, pois a AIA serve justamente para inserir as considerações ambientais no processo decisório antes da autorização da atividade.
- C)A comunidade interessada tem acesso a um estudo de impacto ambiental somente no momento das audiências públicas.
Errada, porque o acesso ao EIA não ocorre somente no momento das audiências públicas, já que o estudo deve ser disponibilizado para análise da sociedade no curso do procedimento.
- D)O poder público, no exercício de sua competência de controle, poderá expedir as seguintes licenças ambientais: licença prévia; de instalação; de operação; de renovação; de encerramento.
Errada, porque a Resolução Conama 237/97 prevê licença prévia, de instalação e de operação, além de disciplinações correlatas, mas não essas licenças como listadas na alternativa.
- E)A elaboração de programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos é uma atividade exigida somente nos períodos de renovação de licenças ambientais de operação dos empreendimentos.
Errada, porque programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos não são exigidos apenas na renovação da licença de operação, mas podem ser fixados ao longo do licenciamento conforme a atividade.
Gabarito: B
A Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) é um instrumento preventivo da Política Nacional do Meio Ambiente, pensado para que o risco ambiental seja analisado antes da decisão administrativa. Em outras palavras: não é para descobrir o problema depois, mas para enxerga-lo antes que ele vire obra, poluição e dor de cabeça. No Brasil, esse tema ganhou força com a Resolução Conama 01/86, que disciplinou o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), e depois foi articulado com a Resolução Conama 237/97, que organizou o licenciamento ambiental. A ideia central é simples: o processo decisório precisa considerar os efeitos ambientais de forma expressa e técnica. Por isso, a alternativa B está correta. Ela traduz exatamente um dos objetivos da AIA: assegurar que as considerações ambientais sejam explicitamente tratadas e incorporadas ao processo decisório. Isso está em sintonia com a lógica da PNMA (Lei 6.938/81) e com a função preventiva do licenciamento. As demais alternativas tropeçam em pontos clássicos: competência de licenciar não é só federal e estadual, a comunidade pode ter acesso ao EIA antes das audiências, as licenças não incluem aquelas criadas na letra D, e monitoramento não é coisa só de renovação. É a típica questão que cobra cuidado com detalhes normativos.