“Tanto no plano judicial quanto extrajudicial deve-se assegurar o caráter democrático-participativo da norma constitucional-ambiental, possibilitando aos atores sociais (associações ambientalistas, cidadãos, associações de bairro, movimentos populares, entidades científicas etc.) uma participação qualificada (portanto, necessariamente bem informada) e ativa na formação da vontade da tomada de decisão do Estado-Juiz, especialmente em ações de natureza coletiva, dado o impacto e repercussão social das mesmas. No ordenamento jurídico brasileiro, há inúmeros instrumentos processuais que potencializam e podem ser utilizados com esse viés participativo-ambiental”. (SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental, 5. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 366-367). Dentre os instrumentos processuais referidos pelos autores que podem ser utilizados por Associações Ambientalistas, de âmbito nacional e constituídas a mais de um ano, excetua-se:
- A)Ação Popular
Errada para a associação, porque a ação popular é proposta por cidadão, e não por entidade associativa.
- B)Ação Civil Pública.
Certa como instrumento possível, pois a associação pode ter legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa do meio ambiente.
- C)Mandado de Segurança.
Certa em tese, pois associação com legitimidade e pertinência temática pode impetrar mandado de segurança coletivo.
- D)Ação de Procedimento Comum.
Certa em tese, porque a associação pode ajuizar ação de procedimento comum para tutela de interesses próprios ou coletivos conforme o caso.
- E)Mandado de Injunção Coletivo.
Certa em tese, já que associações podem atuar em mandado de injunção coletivo quando presentes os requisitos constitucionais e legais.
Gabarito: A
A questão mistura instrumentos coletivos de tutela do meio ambiente com a legitimidade de associações ambientalistas. Em concursos, a ideia central é simples: a associação, em regra, atua quando a lei lhe dá legitimação para defender interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, especialmente na proteção ambiental. No sistema brasileiro, isso aparece com força na ação civil pública, no mandado de segurança coletivo e, em certos casos, na ação de procedimento comum com tutela coletiva ou individual em defesa de seus representados. Mas há um detalhe importante: ação popular não é instrumento de associação. Ela é uma ação constitucional proposta por cidadão, isto é, por eleitor em gozo dos direitos políticos, para anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico-cultural, conforme o art. 5º, LXXIII, da Constituição. A legitimidade é pessoal do cidadão, não da entidade associativa. Já a ação civil pública é típica da tutela ambiental e tem legitimidade expressa para associações que atendam aos requisitos legais, como estar constituídas há pelo menos 1 ano e ter pertinência temática, nos termos do art. 5º da Lei 7.347/1985. O mesmo raciocínio vale para o mandado de segurança coletivo, previsto no art. 5º, LXX da Constituição e regulado pela Lei 12.016/2009, quando a associação defende interesses de seus associados. Então, o gabarito é a letra A, porque a ação popular não pode ser proposta por associação ambientalista. Ela é uma ferramenta do cidadão, e não da entidade coletiva. É aquela pegadinha clássica: o tema é meio ambiente, a mente já corre para qualquer ação coletiva, mas a legitimidade muda tudo.