O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 613 com a seguinte redação: “Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”. Dentre os precedentes que deram origem à tal verbete sumular cita-se o seguinte: “[…] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. […] FUNÇÃO SOCIAL E FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE E DA POSSE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DIREITO ADQUIRIDO DE POLUIR. […] Inexiste direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente. O tempo é incapaz de curar ilegalidades ambientais de natureza permanente, pois parte dos sujeitos tutelados - as gerações futuras - carece de voz e de representantes que falem ou se omitam em seu nome. 3. Décadas de uso ilícito da propriedade rural não dão salvo-conduto ao proprietário ou posseiro para a continuidade de atos proibidos ou tornam legais práticas vedadas pelo legislador, sobretudo no âmbito de direitos indisponíveis, que a todos aproveita, inclusive às gerações futuras, como é o caso da proteção do meio ambiente. 4. As APPs e a Reserva Legal justificam-se onde há vegetação nativa remanescente, mas com maior razão onde, em consequência de desmatamento ilegal, a flora local já não existe, embora devesse existir. 5. Os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse. […]”. (REsp 948921 SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJe 11/11/2009). O princípio do Direito Ambiental que reflete as razões determinantes expostas no excerto do citado precedente jurisdicional é o princípio:
- A)da prevenção.
Errada, porque prevenção trata de evitar danos ambientais certos ou previsíveis, mas o foco do precedente é a proteção das gerações presentes e futuras.
- B)da cooperação.
Errada, porque cooperação é um princípio ligado à atuação conjunta do poder público e da sociedade, sem ser o centro da razão destacada no julgado.
- C)do poluidor-pagador.
Errada, porque poluidor-pagador diz respeito à internalização dos custos do dano ambiental, e não à impossibilidade de legalizar a degradação pelo tempo.
- D)da equidade intergeracional.
Certa, porque o acórdão reforça que o meio ambiente deve ser protegido pensando também nas gerações futuras, o que traduz a equidade intergeracional.
- E)da responsabilidade objetiva.
Errada, porque responsabilidade objetiva é regra de responsabilização por dano ambiental, mas não explica a rejeição ao fato consumado no caso.
Gabarito: D
A Súmula 613 do STJ deixa claro que, em Direito Ambiental, não cabe a teoria do fato consumado para “consertar” uma situação ilegal que continuou no tempo. A ideia central do precedente citado é simples: o dano ambiental não vira lícito só porque passou muito tempo ou porque a ocupação/propriedade foi usada por anos de forma irregular. Meio ambiente não tem “prazo de validade” para a ilegalidade. No trecho, o STJ também fala que não existe direito adquirido a poluir ou degradar, e que as áreas de preservação permanente e a reserva legal se justificam justamente para proteger o ambiente, inclusive quando a vegetação já foi destruída. Isso mostra que a proteção ambiental olha para além do interesse imediato do presente. É aí que entra o princípio da equidade intergeracional: o meio ambiente deve ser protegido com justiça entre as gerações atuais e futuras. A Constituição, no art. 225, caput, fala expressamente em preservação para as presentes e futuras gerações, e essa é a chave do caso. O raciocínio do STJ é totalmente alinhado com essa lógica de responsabilidade com quem ainda vai viver os efeitos das escolhas de hoje. Por isso, o gabarito é a letra D. A questão tenta puxar você para temas como prevenção ou responsabilidade, mas o fundamento mais forte do precedente é mesmo a proteção do ambiente para as futuras gerações, sem transformar o decurso do tempo em salvo-conduto para a degradação.