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Direito Ambiental · FEPESE · 2022

Questão comentada de Direito Ambiental

O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 613 com a seguinte redação: “Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”. Dentre os precedentes que deram origem à tal verbete sumular cita-se o seguinte: “[…] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. […] FUNÇÃO SOCIAL E FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE E DA POSSE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DIREITO ADQUIRIDO DE POLUIR. […] Inexiste direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente. O tempo é incapaz de curar ilegalidades ambientais de natureza permanente, pois parte dos sujeitos tutelados - as gerações futuras - carece de voz e de representantes que falem ou se omitam em seu nome. 3. Décadas de uso ilícito da propriedade rural não dão salvo-conduto ao proprietário ou posseiro para a continuidade de atos proibidos ou tornam legais práticas vedadas pelo legislador, sobretudo no âmbito de direitos indisponíveis, que a todos aproveita, inclusive às gerações futuras, como é o caso da proteção do meio ambiente. 4. As APPs e a Reserva Legal justificam-se onde há vegetação nativa remanescente, mas com maior razão onde, em consequência de desmatamento ilegal, a flora local já não existe, embora devesse existir. 5. Os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse. […]”. (REsp 948921 SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJe 11/11/2009). O princípio do Direito Ambiental que reflete as razões determinantes expostas no excerto do citado precedente jurisdicional é o princípio:

Gabarito: D

A Súmula 613 do STJ deixa claro que, em Direito Ambiental, não cabe a teoria do fato consumado para “consertar” uma situação ilegal que continuou no tempo. A ideia central do precedente citado é simples: o dano ambiental não vira lícito só porque passou muito tempo ou porque a ocupação/propriedade foi usada por anos de forma irregular. Meio ambiente não tem “prazo de validade” para a ilegalidade. No trecho, o STJ também fala que não existe direito adquirido a poluir ou degradar, e que as áreas de preservação permanente e a reserva legal se justificam justamente para proteger o ambiente, inclusive quando a vegetação já foi destruída. Isso mostra que a proteção ambiental olha para além do interesse imediato do presente. É aí que entra o princípio da equidade intergeracional: o meio ambiente deve ser protegido com justiça entre as gerações atuais e futuras. A Constituição, no art. 225, caput, fala expressamente em preservação para as presentes e futuras gerações, e essa é a chave do caso. O raciocínio do STJ é totalmente alinhado com essa lógica de responsabilidade com quem ainda vai viver os efeitos das escolhas de hoje. Por isso, o gabarito é a letra D. A questão tenta puxar você para temas como prevenção ou responsabilidade, mas o fundamento mais forte do precedente é mesmo a proteção do ambiente para as futuras gerações, sem transformar o decurso do tempo em salvo-conduto para a degradação.

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