Em relação aos resíduos perigosos, a Lei n° 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos,
- A)obriga a elaboração, pelos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que gerem resíduos perigosos, de plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
Certa, porque o art. 20 da Lei 12.305/2010 obriga estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que gerem resíduos perigosos a elaborar plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
- B)obriga as pessoas físicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos.
Errada, porque a lei prevê cadastro nacional para operadores de resíduos perigosos, mas a redação não cria essa obrigação nos termos amplos e indiscriminados apresentados, especialmente para pessoas físicas em qualquer fase.
- C)proíbe a importação de resíduos sólidos perigosos ou que causem danos ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, exceto para fins de tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.
Errada, porque a importação de resíduos sólidos perigosos e de resíduos nocivos é proibida pela lei, inclusive quando a finalidade alegada for tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.
- D)define como perigosos os resíduos que, potencialmente danosos à saúde ou ao meio ambiente, não são passíveis de reutilização, reciclagem ou destinação final segura livre de impactos ambientais adversos.
Errada, porque a definição legal de resíduo perigoso não é essa; a lei trabalha com características de periculosidade e com a classificação normativa, não com essa fórmula restritiva da alternativa.
- E)tem sua destinação final restrita a unidades de processamento licenciadas especializadas (UPLE), sendo expressamente proibido seu descarte em aterros sanitários de qualquer tipo ou característica.
Errada, porque a lei não restringe a destinação final apenas a unidades de processamento licenciadas especializadas nem proíbe de forma absoluta o envio a aterros sanitários quando tecnicamente e legalmente admitido.
Gabarito: A
A Lei 12.305/2010, da Política Nacional de Resíduos Sólidos, trata os resíduos perigosos com mais rigor porque eles podem oferecer risco à saúde, ao meio ambiente e à segurança. A ideia central é simples: quanto maior o risco, maior o controle. Por isso, o gerador precisa planejar, registrar e destinar corretamente esse tipo de resíduo, sem improviso e sem “deixar para depois”. No caso de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que gerem resíduos perigosos, a lei exige a elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos. Isso está no art. 20, que inclui expressamente esses estabelecimentos entre os obrigados ao PGRS. O plano serve para mostrar como o resíduo será segregado, acondicionado, armazenado, transportado, tratado e destinado. A lógica da norma é preventiva: evitar que o resíduo perigoso vire problema maior no caminho. Então, quando a questão fala em obrigação de PGRS para quem gera esse tipo de resíduo, ela está alinhada com a lei. É exatamente esse o ponto cobrado pela FCC, que costuma pedir a leitura bem literal do texto legal. Resumo de prova: resíduos perigosos pedem gerenciamento específico, controle mais rígido e responsabilidade do gerador. Se a alternativa reproduz a ideia do art. 20, acenda o sinal verde. Se inventa exceção, flexibilização ou restrição não prevista em lei, desconfie.