De acordo com o que estabelece a Lei nº 9.605/1998, ao dispor sobre os crimes ambientais, são consideradas circunstâncias que agravam a pena dos crimes ali prescritos, quando não constituem ou qualificam o crime, ter o agente cometido a infração:
- A)Em épocas de seca ou inundações; com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; com emprego de arma de fogo de uso proibido.
Errada, porque a lei não traz 'destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa' nem 'emprego de arma de fogo de uso proibido' como agravantes da Lei 9.605/1998.
- B)Mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; à noite; mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe.
Errada, porque 'mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe' não consta do artigo 15 como circunstância agravante ambiental.
- C)Concorrendo para danos à propriedade alheia; contra a propriedade de seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão; por motivo fútil.
Errada, porque 'concorrendo para danos à propriedade alheia', 'contra a propriedade de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão' e 'motivo fútil' não são hipóteses do artigo 15.
- D)Atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; em domingos ou feriados; facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Certa, porque essas três situações estão expressamente no artigo 15 da Lei 9.605/1998 como circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime.
- E)Em período de defeso à fauna; na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial.
Errada, porque 'em período de defeso à fauna' existe na lei, mas a condição de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial não é agravante prevista no artigo 15.
Gabarito: D
A Lei 9.605/1998 trata os crimes ambientais com um cuidado bem típico do legislador: além de definir o tipo penal, ela também lista circunstâncias que aumentam a pena quando não forem parte do próprio crime nem qualificarem a conduta. Isso está no artigo 15, e a lógica é punir com mais rigor quando a infração ambiental vem acompanhada de maior reprovabilidade ou de maior risco ao bem jurídico ambiental. No artigo 15, aparecem exemplos como: atingir áreas urbanas ou assentamentos humanos, praticar a infração em domingos ou feriados, à noite, em épocas de seca ou inundações, em período de defeso à fauna, no interior de espaço especialmente protegido, ou quando houver facilitação por funcionário público no exercício da função. É uma lista legal objetiva, então a banca gosta de cobrar a memorização das hipóteses. O gabarito é a letra D porque reúne exatamente três circunstâncias expressamente previstas no artigo 15: atingir áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos, ocorrer em domingos ou feriados e ser facilitada por funcionário público no exercício de suas funções. Aqui não há invenção da banca, é reprodução fiel da lei. Um detalhe importante para prova: essas agravantes só incidem se a mesma circunstância não for elemento do tipo penal nem qualificadora. Em outras palavras, você não pode usar a mesma situação duas vezes para agravar a pena. É o famoso cuidado para não haver bis in idem.