Segundo atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a responsabilidade administrativa por dano ambiental é
- A)subjetiva, admitindo-se apenas a modalidade dolosa.
Errada, porque a responsabilidade administrativa ambiental não é apenas dolosa: o STJ admite também a apuração de culpa.
- B)subjetiva, sendo necessária a comprovação de dolo ou culpa.
Certa, pois o STJ entende que a responsabilidade administrativa por dano ambiental é subjetiva e exige comprovação de dolo ou culpa.
- C)objetiva, sendo adotada a teoria do risco integral.
Errada, porque a teoria do risco integral é aplicada à responsabilidade civil ambiental, não à administrativa.
- D)objetiva, sendo adotada a teoria do risco proveito.
Errada, porque a responsabilidade administrativa ambiental não segue a teoria do risco proveito; ela depende de dolo ou culpa.
- E)objetiva, admitindo-se excludentes do nexo de causalidade.
Errada, porque a responsabilidade administrativa não é objetiva e, portanto, não se resolve por simples imputação com excludentes do nexo causal.
Gabarito: B
A responsabilidade por dano ambiental, no Brasil, costuma gerar uma confusão clássica: na esfera civil, ela é objetiva; já na esfera administrativa, a lógica muda. Segundo a jurisprudência atual do STJ, a responsabilidade administrativa ambiental exige análise de culpabilidade, ou seja, não basta mostrar que houve o dano ou a infração: é preciso comprovar dolo ou culpa do autuado. Isso acontece porque a sanção administrativa tem natureza punitiva, aproximando-se do direito sancionador. Por isso, o STJ afasta a ideia de responsabilização automática nesse campo e exige a demonstração do elemento subjetivo. Em outras palavras: para multar administrativamente, o Estado não pode agir como se fosse um "modo turbo de culpa presumida". Assim, o gabarito B está correto porque reflete o entendimento consolidado de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, dependendo da comprovação de dolo ou culpa. Esse é o ponto cobrado pela banca quando compara as três esferas: civil, penal e administrativa. Em resumo: responsabilidade civil ambiental, em regra, é objetiva; responsabilidade administrativa ambiental, segundo o STJ, é subjetiva; e responsabilidade penal segue a lógica própria do direito penal, com exigência de tipicidade e culpa em sentido amplo quando cabível.