O Estado Delta decretou a desapropriação de terreno de propriedade particular situado à margem de rio navegável, sendo que na escritura do referido terreno não há nenhuma menção à transferência ou concessão dos chamados terrenos reservados, considerados assim aqueles que “banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de quinze metros para a parte de terra, contados desde o ponto médio das enchentes ordinárias” (Decreto no 24.643/1934 – Código de Águas). A respeito de tal situação,
- A)tal parcela do imóvel não será objeto de indenização, visto que o proprietário do imóvel é considerado mero possuidor de tais terrenos, que têm natureza de bens públicos dominicais.
Certa, porque os terrenos reservados têm natureza de bem público dominical e, sem prova de transferência ou concessão, o particular é mero possuidor, não fazendo jus à indenização dessa faixa.
- B)somente se indenizará tal parcela do imóvel, se comprovado exercício contínuo e incontestado por vinte anos de servidão aparente sobre os terrenos marginais, considerado o imóvel principal dominante, nos termos do Código Civil.
Errada, porque a discussão não é de servidão aparente por 20 anos nem de imóvel dominante, mas de titularidade jurídica da faixa marginal segundo o Código de Águas.
- C)presume-se que tais terrenos sejam de propriedade privada, dado o caráter acessório em relação ao imóvel principal, portanto, devem ser objeto de indenização.
Errada, porque não se presume propriedade privada da faixa reservada; ao contrário, a ausência de menção expressa afasta o domínio particular sobre ela.
- D)tal parcela do imóvel é insuscetível de desapropriação, visto que todos os terrenos reservados são considerados próprios da União.
Errada, porque esses terrenos não são necessariamente próprios da União em todos os casos, e a questão não trata de insuscetibilidade de desapropriação, mas de indenização por ausência de domínio privado.
- E)embora sejam considerados bens públicos dominicais, tais terrenos são de usufruto exclusivo do proprietário do imóvel principal, motivo pelo qual devem ser objeto de indenização.
Errada, porque bem público dominical não gera usufruto exclusivo do proprietário do imóvel principal, e isso não autoriza indenização da área reservada como se fosse particular.
Gabarito: A
A questão trata dos chamados terrenos reservados do Código de Águas (Decreto 24.643/1934), que são as faixas lindeiras a correntes navegáveis, fora do alcance das marés, até 15 metros da linha das enchentes ordinárias. Em prova, a banca gosta de misturar isso com desapropriação para ver se voce separa propriedade privada de área que já nasce com forte restrição legal. O ponto central aqui é que, sem menção expressa na escritura à transferência ou concessão desses terrenos reservados, o particular não prova domínio sobre essa faixa marginal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ trata tais áreas, em regra, como bens públicos dominicais, de modo que o ocupante é visto como mero possuidor, e não como proprietário pleno da faixa reservada. Daí vem a consequência prática: se a parcela não integra juridicamente o patrimônio privado do expropriado, ela não entra na indenização da desapropriação. A indenização alcança aquilo que efetivamente era de propriedade particular, não uma área cuja titularidade é pública e que apenas estava sob posse ou ocupação do particular. Por isso o gabarito é a letra A. A banca FCC costuma cobrar exatamente essa distinção: margem de rio navegável, terrenos reservados, ausência de título expresso e, no fim, nada de indenizar o que nunca foi domínio privado verdadeiro.