Agenor adquiriu imóvel em área rural, desconhecendo o fato de que, no local, a edificação se deu a partir de desmatamento de vegetação nativa. A obra foi realizada sem a autorização dos órgãos de proteção ambiental competentes. Em razão dos danos ambientais, o Ministério Público ajuizou ação de reparação de danos em face de Agenor. Nesse caso,
- A)o princípio da reparação integral em matéria ambiental privilegia a reparação pecuniária em detrimento da reparação in natura dos danos.
Errada, porque a reparacao integral em materia ambiental privilegia a recomposicao in natura sempre que possivel, e a indenizacao em dinheiro fica como alternativa complementar ou subsidiaria.
- B)a função socioambiental da propriedade exercida pelo adquirente afasta qualquer responsabilidade em relação ao desmatamento anterior.
Errada, porque a funcao socioambiental da propriedade nao afasta o passivo ambiental anterior, especialmente quando o dano ambiental acompanha o bem.
- C)aos particulares não se aplica o princípio da precaução, podendo realizar as intervenções no meio ambiente, diante de dúvida em relação ao potencial lesivo.
Errada, porque o principio da precaucao também orienta a atuacao dos particulares, exigindo cautela quando ha duvida sobre o potencial lesivo da intervencao.
- D)as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do adquirente do imóvel e/ou do(s) antigo(s) proprietário(s), ficando tal prerrogativa à escolha do credor.
Certa, porque as obrigacoes ambientais tem natureza propter rem e podem ser exigidas do proprietario atual e/ou dos anteriores, conforme a estratégia de cobrança do credor.
- E)uma vez reparados os danos causados pela degradação ambiental, não subsistem as apurações de responsabilidade nas esferas administrativa e penal.
Errada, porque a reparacao do dano civil nao elimina, por si so, a possibilidade de apuracao e sancao nas esferas administrativa e penal.
Gabarito: D
Na materia ambiental, a responsabilidade pelos danos costuma grudar no imovel como chiclete em sapato: ela pode acompanhar a coisa, independentemente de quem tenha causado originalmente a degradação. Por isso, quem adquire area já degradada ou com passivo ambiental pode ser chamado a responder pela recomposicao do dano, especialmente quando a obrigação envolve recuperacao da area afetada. A lógica é proteger o meio ambiente, que tem interesse difuso e indisponivel, e não deixar o dano “sem dono”. Esse raciocinio aparece com força na jurisprudencia do STJ, que reconhece a natureza propter rem das obrigações ambientais. Em termos práticos, o credor da reparação ambiental pode exigir o cumprimento do dever de recuperar o dano do proprietario atual e, em alguns casos, também de quem contribuiu para a degradacao, porque a tutela ambiental admite uma responsabilidade ampla e solidaria. Por isso o gabarito está na alternativa D: as obrigações ambientais podem ser cobradas do adquirente do imóvel e/ou do(s) antigo(s) proprietário(s), ficando a escolha da cobrança para o credor, que vai buscar a recomposicao mais efetiva do dano. O ponto central é que a transmissão do imóvel nao apaga o passivo ambiental já existente. As demais alternativas tentam inverter conceitos bem conhecidos: reparacao integral nao privilegia dinheiro em vez de recomposicao natural; a funcao socioambiental da propriedade nao elimina responsabilidade; e a existencia de reparacao civil nao encerra automaticamente as esferas administrativa e penal.