O Ministério Público Estadual ajuizou uma ação civil pública em face dos atuais proprietários da Fazenda São Pedro requerendo a instituição da Reserva Legal. Em contestação, os réus alegaram que a supressão da vegetação nativa respeitou os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação vigente à época do fato. A narrativa trazida pela defesa restou comprovada por prova documental e pericial. A Fazenda não está inscrita no Cadastro Ambiental Rural (CAR). A ação deverá ser julgada
- A)improcedente por se tratar de obrigação dos proprietários que realizaram a supressão da vegetação nativa.
Errada, porque a obrigação de instituir Reserva Legal não recai automaticamente sobre quem realizou a supressão, especialmente quando o desmate foi regular à época.
- B)procedente, diante da ausência de inscrição da Fazenda São Pedro no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Errada, porque a ausência de inscrição no CAR não é fundamento suficiente, por si só, para impor a instituição de Reserva Legal no caso narrado.
- C)improcedente, uma vez que a supressão da vegetação nativa respeitou a legislação vigente à época do fato.
Certa, pois a supressão respeitou a legislação vigente à época do fato e o art. 68 do Código Florestal afasta a recomposição nessas hipóteses.
- D)procedente, uma vez que toda propriedade rural deve possuir uma Reserva Legal em percentual fixado pelo atual Código Florestal.
Errada, porque nem toda propriedade rural deve instituir Reserva Legal em percentual fixo sem considerar as regras de transição e a lei aplicável ao momento do fato.
- E)procedente, visto que a supressão foi realizada pelos antigos proprietários, cabendo aos novos proprietários instituir uma Reserva Legal nos moldes estabelecidos pelo atual Código Florestal.
Errada, porque a responsabilidade não surge apenas por serem os atuais proprietários se a situação foi regular quando ocorreu a supressão da vegetação.
Gabarito: C
A Reserva Legal é uma parte da propriedade rural que deve ser mantida com vegetação nativa, mas o Código Florestal atual não trata isso de forma cega para trás no tempo. Ele reconhece uma regra importante: se a supressão da vegetação nativa foi feita dentro dos percentuais permitidos pela lei vigente à época do fato, não faz sentido exigir recomposição só porque a lei mudou depois. Isso está no art. 68 da Lei 12.651/2012, que protege situações já consolidadas sob a legislação anterior. É exatamente o que acontece no caso: a prova documental e pericial confirmou que, quando houve a supressão, a Fazenda respeitou os percentuais de Reserva Legal então exigidos. Portanto, não há base para impor aos atuais proprietários a instituição de Reserva Legal como se houvesse irregularidade pretérita. Em matéria ambiental, a proteção é forte, mas não autoriza ignorar a legalidade do passado quando a própria lei atual preserva essa situação. Um detalhe importante: o fato de a Fazenda não estar inscrita no Cadastro Ambiental Rural (CAR) não muda essa conclusão. O CAR é instrumento de cadastro e regularização ambiental, mas sua ausência, por si só, não cria automaticamente o dever de recompor Reserva Legal em situação já regular à época do desmatamento. A análise central aqui é a regra de transição do art. 68 do Código Florestal. Então, a ação deve ser julgada improcedente, porque a supressão da vegetação nativa observou a legislação vigente quando ocorreu. Em prova, quando a banca fala em Reserva Legal e traz a ideia de "lei da época do fato", acenda a luz do art. 68: ele costuma ser o ponto decisivo.