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Direito Ambiental · FCC · 2021

Questão comentada de Direito Ambiental

Uma comunidade se instalou em área de preservação permanente, fixando moradias em área de encosta na região metropolitana de Salvador. Apesar da existência dessa comunidade por mais de uma década, o poder público não adotou providências concretas diante desta situação. Em razão das modificações climáticas, o volume de chuvas se concentrou em um período reduzido de tempo, causando grandes deslizamentos de terras das encostas, tragicamente ceifando a vida de diversos moradores, além de destruir suas moradias e praticamente todos os pertences pessoais. Em tais circunstâncias,

Gabarito: A

Aqui a ideia central é: quando o dano é ambiental, a responsabilidade civil tende a ser objetiva, com base no art. 14, 1º, da Lei 6.938/1981, e a jurisprudência do STJ costuma aplicar a teoria do risco integral. Isso significa que não se exige prova de culpa e, em regra, nem se admitem excludentes clássicas como caso fortuito, força maior ou fato de terceiro para afastar a reparação. No tema ambiental, a lógica é puxada para a proteção máxima do bem jurídico, porque o prejuízo não atinge só uma pessoa, mas a coletividade e o equilíbrio ecológico. No caso narrado, houve ocupação de área de preservação permanente, mas o ponto decisivo da questão é outro: o poder público sabia da situação, ficou inerte por mais de uma década e não adotou providências concretas para prevenir o desastre. Quando o Estado se omite diante de risco conhecido e previsível, especialmente em área de encosta e APP, a omissão deixa de ser neutra e pode gerar dever de indenizar. A jurisprudência do STJ admite a responsabilização estatal nessas hipóteses, inclusive com fundamento na falha no dever de fiscalização e prevenção. Por isso a alternativa A é a correta: em matéria ambiental, a resposta jurídica apontada pela banca é a incidência do risco integral, sem excludentes aptas a afastar a responsabilidade. A tragédia pode ter sido agravada pelas chuvas intensas, mas isso não apaga a omissão prolongada do Estado nem rompe, por si só, o nexo de imputação quando há dever legal de agir e evitar o resultado. Em resumo: no Direito Ambiental, o Estado não pode assistir de camarote e depois invocar o clima como desculpa.

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