Segundo a Lei de Crimes Ambientais, causar dano a Unidades de Conservação
- A)é conduta punível apenas na modalidade dolosa em razão do princípio da legalidade que demanda expressa previsão de tipificação culposa.
Errada, porque o art. 40 admite dano direto ou indireto e a lei não limita a punição apenas à modalidade dolosa.
- B)é punível na modalidade culposa apenas quando afetar espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral.
Errada, porque a hipótese de espécies ameaçadas em UC de Proteção Integral não define a punibilidade culposa; ela funciona como agravante.
- C)demanda a comprovação de dano direto, vedada a punição por dano meramente indireto.
Errada, porque a lei admite expressamente dano indireto a Unidades de Conservação, então não existe essa vedação.
- D)abarca a conduta de provocar incêndio em floresta ou mata.
Errada, porque provocar incêndio em floresta ou mata é outro crime ambiental específico, previsto no art. 41, e não se confunde com dano a UC.
- E)de modo a afetar espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerado circunstância agravante.
Certa, porque a Lei 9.605/1998 prevê como circunstância agravante o dano que afete espécies ameaçadas de extinção no interior de Unidade de Conservação de Proteção Integral.
Gabarito: E
A Lei de Crimes Ambientais trata com bastante rigor qualquer lesão a Unidades de Conservação, porque elas existem justamente para proteger espaços especialmente relevantes para o meio ambiente. O ponto central aqui é o artigo 40 da Lei 9.605/1998: causar dano direto ou indireto a Unidades de Conservação e a áreas do entorno, quando assim definido no ato de criação, é crime. Ou seja, não precisa ser um estrago "na cara" do parque, e nem a banca pode inventar uma exigência mais restritiva do que a lei traz. Além da tipificação penal, a própria lei prevê uma circunstância que agrava a pena quando o dano atinge espécies ameaçadas de extinção no interior de Unidade de Conservação de Proteção Integral. Isso está no artigo 40, § 4º, inciso II, que aumenta a reprovação da conduta justamente porque o prejuízo ambiental fica ainda mais grave. Então o enunciado da questão não está falando de um novo crime, mas de uma consequência jurídica mais severa dentro do próprio tipo penal já previsto. Em prova de concurso, vale lembrar dessa lógica: dano em UC já é tratado com rigor, e se houver impacto sobre espécies ameaçadas dentro de proteção integral, a pena sobe de patamar. Resumo de bolso: o crime está no caput do art. 40, e a hipótese ligada a espécies ameaçadas em UC de Proteção Integral funciona como agravante. A FCC adora trocar um detalhe de tipificação por outro de dosimetria para ver se você cai na conversa.