O Poder Executivo Estadual almeja lançar uma política pública de compensação de déficit de Reserva Legal trazendo para os proprietários rurais a obrigação de compensar tal déficit por meio de doação ao Estado de Goiás de área equivalente em extensão localizada no interior de unidade de conservação estadual que possua o mesmo bioma. A Procuradoria-Geral do Estado deverá se manifestar
- A)favoravelmente, desde que a área a ser doada corresponda ao dobro do déficit da Reserva Legal.
Errada, porque a lei não exige doação em dobro do déficit de Reserva Legal; a equivalência legal é a regra, não o dobro.
- B)favoravelmente, desde que haja uma cláusula resolutiva expressa na doação prevendo o retorno do déficit da Reserva Legal em caso de evicção.
Errada, porque a cláusula resolutiva por evicção não é a exigência central da disciplina legal da compensação de Reserva Legal.
- C)favoravelmente, uma vez que a política pública está de acordo com o Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012).
Errada, porque a política não está plenamente de acordo com o Código Florestal ao impor uma única forma de compensação, restringindo o que a lei permite.
- D)pela inviabilidade, diante da ausência de competência do Estado para regrar este tema.
Errada, porque o Estado tem competência para suplementar a legislação ambiental, embora não possa contrariar a norma federal.
- E)pela inviabilidade, visto que traz restrição não imposta em lei.
Certa, porque a política cria uma restrição não prevista em lei federal ao impor, de modo exclusivo, uma única forma de compensação.
Gabarito: E
A compensação de Reserva Legal existe no Código Florestal, mas ela não é um brinquedo de uma tecla só. A Lei 12.651/2012, no art. 66, admite algumas formas de recomposição/compensação do déficit, como a aquisição de CRA, o arrendamento, a servidão ambiental e a doação ao poder público de área localizada no interior de unidade de conservação de domínio público pendente de regularização fundiária, desde que no mesmo bioma. O ponto-chave aqui é que o Estado não pode transformar uma das modalidades legais em obrigação exclusiva, como se dissesse: "a partir de agora, só vale doação". Isso cria uma restrição mais pesada do que a prevista em lei federal, invadindo a disciplina já fixada pelo Código Florestal. Em matéria ambiental, o ente federativo pode suplementar a norma federal, mas não contrariá-la nem apertar o cerco além do que a lei autorizou. Por isso, a proposta estadual é inválida. Ela até toca em um instituto previsto na lei, mas o faz de modo indevido ao impor, como única saída, uma forma específica de compensação. O problema não é a ideia de compensar, nem o fato de a área estar em unidade de conservação do mesmo bioma. O problema é a imposição restritiva sem amparo legal suficiente. Em resumo: a compensação de déficit de Reserva Legal é tema disciplinado pela lei federal, e o Estado não pode criar uma obrigação mais gravosa do que ela. Resultado: gabarito E.