O Diretor executivo de uma empresa agropecuária ordenou a seu subordinado que destruísse floresta considerada de preservação permanente, a fim de permitir a expansão dos negócios da empresa, alocada em área contígua. O Diretor-Presidente da empresa foi alertado de que a atividade delituosa estava em andamento, porém, diante da possibilidade de lucro dela decorrente, e mesmo podendo agir para evitar o resultado ou minorar suas consequências, permaneceu inerte. O Diretor-Presidente poderia ser responsabilizado pelo crime do art. 38 da Lei nº 9.605/98 (destruição de floresta considerada permanente), a título de:
- A)coautoria, junto com o Diretor-executivo e seu subordinado.
Errada, porque não houve coautoria do Diretor-Presidente na execução do fato, mas sim omissão diante de um dever de agir.
- B)omissão imprópria.
Certa, porque ele era garantidor, podia evitar o resultado e, ao permanecer inerte, responde por omissão imprópria nos termos do art. 13, parágrafo 2º, do CP.
- C)omissão própria.
Errada, porque omissão própria é quando o crime consiste apenas em deixar de agir, sem imputação do resultado naturalístico do delito praticado por terceiro.
- D)autoria mediata, segundo a teoria do domínio do fato.
Errada, porque autoria mediata exige o uso de outra pessoa como instrumento, o que não é o caso descrito.
- E)autoria direta ou imediata, segundo a teoria do domínio do fato.
Errada, porque não houve atuação direta do Diretor-Presidente na destruição da floresta, mas apenas inércia diante do fato em andamento.
Gabarito: B
A questão gira em torno de responsabilidade penal por omissão em crime ambiental. O crime do art. 38 da Lei 9.605/98 pune quem destrói ou danifica floresta de preservação permanente, mas a responsabilidade pode alcançar também quem, tendo dever e possibilidade concreta de agir, deixa o resultado acontecer. Nessa hipótese, a omissão vale como causa do resultado, por força do art. 13, parágrafo 2º, do Código Penal, que trata da omissão imprópria ou comissivo por omissão. No caso, o Diretor-Presidente foi alertado de que a atividade criminosa estava em andamento, podia intervir para impedir ou ao menos reduzir o dano, mas permaneceu inerte para favorecer o lucro da empresa. Isso não é mera passividade neutra: ele tinha posição de garantidor, pois detinha poder de comando e controle sobre a atividade empresarial e podia evitar o resultado. Quando o garantidor se omite e assume o risco do resultado, responde como se tivesse causado o delito. Por isso, o gabarito é a letra B. A ideia aqui não é de coautoria nem de autoria mediata, porque ele não executou o ato nem usou outra pessoa como instrumento de forma direta no fato. O ponto central é a omissão relevante de quem podia e devia agir. Em Direito Penal, a frase mágica costuma ser esta: dever jurídico de agir + possibilidade de agir + inércia = responsabilidade por omissão imprópria. Na prática, a banca quer que você perceba que o cargo de direção, somado ao conhecimento do ilícito e à capacidade de impedir o dano, transforma o silêncio em responsabilidade penal. Em matéria ambiental, isso aparece muito em estruturas empresariais, porque ninguém pode fingir que não viu quando podia apertar o botão de parar.