Tendo em mente a jurisprudência sumulada no Superior Tribunal de Justiça e repercussão geral debatida no Supremo Tribunal Federal, o que é INCORRETO afirmar?
- A)Admite-se a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Errada, porque o STJ não admite a teoria do fato consumado em matéria ambiental, já que o decurso do tempo não convalida a degradação nem afasta o dever de recomposição.
- B)Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou de não fazer cumulada com a de indenizar.
Certa, pois a reparação por dano ambiental pode cumular obrigação de fazer ou não fazer com indenização, quando necessário à recomposição integral do dano.
- C)A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Certa, porque a jurisprudência admite a inversão do ônus da prova nas ações de degradação ambiental, em favor da tutela efetiva do meio ambiente.
- D)As obrigações ambientais possuem natureza “propter rem”, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Certa, pois as obrigações ambientais têm natureza propter rem e podem ser exigidas do titular atual da posse ou propriedade, sem prejuízo de outros responsáveis.
- E)O Supremo Tribunal Federal debate em sede de repercussão geral o tema atinente à imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental.
Certa, pois o STF realmente debate em repercussão geral a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil por dano ambiental.
Gabarito: A
Em Direito Ambiental, a lógica é de máxima proteção ao meio ambiente: o dano deve ser reparado e, quando possível, evitado ou cessado, não “consolidado” pelo tempo. Por isso, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se aplica a teoria do fato consumado para manter situação criada em afronta à legislação ambiental, justamente porque o interesse ambiental é indisponível e não se convalida por simples passagem do tempo. Ao mesmo tempo, o tema também traz outros entendimentos clássicos. O STJ admite a cumulação de obrigação de fazer ou não fazer com indenização, porque a recomposição específica do dano não exclui a reparação pecuniária quando necessária. Também é pacífico que a inversão do ônus da prova pode ser aplicada nas ações ambientais, em respeito ao princípio da precaução e à facilitação da tutela coletiva. Outro ponto importante é que as obrigações ambientais têm natureza propter rem, ou seja, acompanham o bem e podem ser exigidas do proprietário ou possuidor atual, sem prejuízo da responsabilização de quem contribuiu para o dano, conforme a construção jurisprudencial do STJ. Já no STF há discussão em repercussão geral sobre a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil por dano ambiental, tema ainda tratado como controvertido e relevante. Então, o erro da questão está em afirmar que se admite a teoria do fato consumado em matéria ambiental. Em geral, o STJ rejeita essa tese nesses casos, porque tolerar o ilícito ambiental pelo decurso do tempo seria premiar a degradação, e isso o sistema jurídico não gosta nem um pouco.