A Resolução n.º 1/1986 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) define as situações e estabelece os requisitos e condições para desenvolvimento de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). Assinale a alternativa que faz uma afirmação CORRETA de acordo com a citada resolução.
- A)A implementação de aterros sanitários dispensa a elaboração de EIA/RIMA.
Errada, porque a Resolução CONAMA n.º 1/1986 inclui aterros sanitários entre as atividades que podem exigir EIA/RIMA.
- B)Todas as despesas e custos referentes à realização do EIA devem ser divididos igualmente entre o proponente do projeto e o órgão ambiental seccional do estado onde o projeto pretende ser instalado.
Errada, porque os custos do EIA não são divididos entre órgão ambiental e proponente; em regra, são do empreendedor.
- C)A implementação de projetos urbanísticos acima de 100 hectares dependerá de elaboração de EIA/RIMA.
Certa, porque a resolução prevê EIA/RIMA para projetos urbanísticos acima de 100 hectares.
- D)O RIMA deve ser apresentado de forma detalhada e meticulosa, com as informações escritas em linguagem técnica.
Errada, porque o RIMA deve ser claro e acessível, em linguagem simples, e não técnica e rebuscada.
- E)Não é obrigatório definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos ambientais analisados no EIA.
Errada, porque o EIA deve definir a área geográfica de influência direta e indireta dos impactos ambientais.
Gabarito: C
A Resolução CONAMA n.º 1/1986 é um marco do tema de impacto ambiental, porque ela detalha quando o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) serão exigidos. A lógica da norma é simples: se a atividade ou obra tem potencial relevante de degradação, não basta “ir tocando o projeto”, é preciso estudar antes, medir os impactos e propor medidas para evitá-los ou mitigá-los. Isso conversa diretamente com o art. 225 da Constituição e com a ideia de prevenção no Direito Ambiental. Entre as hipóteses listadas no art. 2º da resolução estão obras como estradas, portos, aterros sanitários e também projetos urbanísticos de grande porte. A alternativa correta é a letra C porque a própria resolução prevê a exigência de EIA/RIMA para a implantação de projetos urbanísticos acima de 100 hectares, ou acima de 50 hectares em áreas de relevante interesse ambiental. Ou seja, não é qualquer loteamento ou empreendimento urbano: a norma mira projetos grandes, com potencial de alterar bastante o ambiente. O RIMA, por sua vez, não é um relatório técnico fechado em linguagem rebuscada. Ele deve ser apresentado de forma objetiva e compreensível, em linguagem acessível ao público em geral, justamente para permitir controle social e participação popular. Então, quando a banca coloca palavras como “detalhada”, “meticulosa” e “linguagem técnica”, ela está tentando inverter a lógica da resolução. Em resumo: EIA é o estudo técnico aprofundado; RIMA é sua versão comunicável para a sociedade. Na questão, o ponto-chave é lembrar que projetos urbanísticos acima de 100 hectares entram no rol de atividades que dependem de EIA/RIMA, conforme a Resolução CONAMA n.º 1/1986.