Segundo a Resolução Conama nº 1, de 23 de janeiro de 1986, Art. 2o dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como, EXCETO:
- A)Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW.
Incorreta como exceção. Usinas de geração elétrica acima de 10 MW constam do rol.
- B)Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 1.000 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental.
Correta como exceção. O limite correto para exploração de madeira ou lenha é acima de 100 hectares, não 1.000.
- C)Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV.
Incorreta como exceção. Linhas de transmissão acima de 230 kV constam do rol.
- D)Projetos urbanísticos, acima de 100 hectares ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos estaduais ou municipais.
Incorreta como exceção. Projetos urbanísticos acima de 100 hectares ou em áreas relevantes constam do rol.
- E)Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 hectares ou menores, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental.
Incorreta como exceção. Projetos agropecuários acima de 1.000 hectares constam do rol.
Gabarito: B
A Resolução CONAMA 001/1986 exige EIA/RIMA para exploração econômica de madeira ou lenha em áreas acima de 100 hectares, ou menores quando significativas. A alternativa com 1.000 hectares não corresponde ao texto da resolução.