Segundo o Art. 10. da Resolução Conama nº 237, de 19 de dezembro de 1997, o procedimento de licenciamento ambiental obedecerá a algumas etapas, EXCETO:
- A)Requerimento da licença ambiental pelo órgão ambiental, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade.
Correta como exceção. A alternativa erra ao dizer que o requerimento é feito pelo órgão ambiental.
- B)Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias.
Incorreta como exceção. A análise pelo órgão ambiental é etapa prevista.
- C)Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios.
Incorreta como exceção. A solicitação de esclarecimentos e complementações é etapa prevista.
- D)Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico.
Incorreta como exceção. Parecer técnico conclusivo, e jurídico quando cabível, é etapa prevista.
- E)Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
Incorreta como exceção. Deferimento ou indeferimento com publicidade é etapa prevista.
Gabarito: A
No procedimento de licenciamento ambiental da Resolução CONAMA 237/1997, quem requer a licença é o empreendedor, acompanhado de documentos, projetos e estudos pertinentes, com publicidade. O órgão ambiental analisa, solicita complementações e decide.