Segundo a Lei nº 12.651/2012, quando a área de um imóvel rural, com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste caso, a adoção do regime de pousio, ou seja, a interrupção temporária das atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso dos ou da estrutura física do solo, ela é caracterizada como sendo uma área:
- A)de Preservação Permanente.
Errada, porque APP é uma área protegida por sua função ambiental, não a definição dada para ocupação rural anterior a 22/07/2008.
- B)rural consolidada.
Certa, pois reproduz a definição legal de área rural consolidada no art. 3º, IV, da Lei 12.651/2012.
- C)de utilidade pública.
Errada, porque utilidade pública é hipótese que pode justificar intervenção em áreas protegidas, mas não descreve a situação narrada.
- D)de interesse social.
Errada, porque interesse social também é categoria usada para justificar intervenção ou supressão em certos casos, e não a noção de ocupação consolidada.
- E)de baixo impacto ambiental.
Errada, porque baixo impacto ambiental é outra classificação da lei, ligada a atividades de reduzida agressão ambiental, não à ocupação preexistente.
Gabarito: B
A Lei 12.651/2012 trouxe a ideia de "área rural consolidada" para resolver uma situação muito comum no campo: aquele imóvel que já tinha ocupação humana antes de 22 de julho de 2008, com casa, cerca, plantio, criação de gado ou até atividades florestais. Em outras palavras, a lei reconhece que não faz sentido tratar essa área como se estivesse totalmente intocada, porque ela já vinha sendo usada de forma contínua antes do marco legal. O ponto central está no art. 3º, IV, do Código Florestal: área rural consolidada é a área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22/07/2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitido o pousio. O pousio também entra aqui porque a lei permite a interrupção temporária do uso produtivo por até 5 anos para recuperar o solo, sem perder essa característica de área consolidada. Por isso o gabarito é a letra B. A banca descreveu exatamente a definição legal, com os elementos que a lei usa como marca registrada: ocupação anterior ao marco temporal, presença de construções ou atividades produtivas e possibilidade de pousio. É aquela típica questão em que a lei praticamente entrega a resposta de bandeja, desde que você reconheça o conceito. Cuidado para não confundir com APP, utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Essas são categorias diferentes, ligadas a regras específicas de proteção e intervenção ambiental. Aqui a ideia é outra: não é classificação de proteção, mas de consolidação do uso já existente no imóvel rural.