Qualquer intervenção do homem na utilização dos recursos naturais que possa ou venha a causar impacto ambiental, com alterações adversas ao meio ambiente, deverá:
- A)após sua instalação e sua ativação ter, apresentados os necessários informes à previsão de impactos, de modo que se possa definir a possibilidade sobre a continuidade na atividade pretendida.
Errada, porque fala em providências depois da instalação e ativação, quando o controle ambiental deve ser prévio.
- B)objeto de intervenção fiscal na utilização dos recursos naturais, que a exemplo de outros, não venha a causar impacto ambiental ou alteração adversa ao meio ambiente.
Errada, pois descreve de forma genérica e contraditória algo que não corresponde ao regime de controle ambiental previsto na política nacional.
- C)submetidas aos órgãos ambientais municipais, quando houver, e deles obter uma licença definitiva de funcionamento até que se apresente um projeto mínimo de instalação.
Errada, porque reduz indevidamente o procedimento aos órgãos municipais e fala em licença definitiva, o que não existe nesses termos.
- D)ter o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) avaliação, submetido à avaliação dos órgãos competentes, sendo este definido por uma série de procedimento legais, institucionais e técnico-científicos, com o objetivo de caracterizar e identificar impactos potenciais, sua magnitude e sua importância.
Certa, porque o EIA deve ser submetido aos órgãos competentes para avaliar impactos potenciais, sua magnitude e importância, antes da autorização ambiental.
- E)acompanhada do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), que é de acesso público, devendo ser elaborado de forma objetiva e submetido aos Órgãos ambientais competentes antes de seu funcionamento.
Errada, porque confunde EIA com RIMA e ainda trata a relação entre eles de modo impreciso; o RIMA é o relatório público que resume o estudo, não substitui o EIA.
Gabarito: D
A ideia central aqui vem da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981), que trata a atividade potencialmente poluidora com cautela antes de ela sair do papel. No Brasil, não basta começar a explorar um recurso natural e depois ver no que dá: quando a intervenção pode causar degradação, o empreendedor precisa passar pelo controle ambiental prévio, com avaliação técnica e autorização do órgão competente. É exatamente por isso que o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) aparece como peça-chave. Ele serve para identificar, prever e medir os possíveis impactos de uma obra ou atividade, indicando sua magnitude e importância, além de apoiar a decisão administrativa sobre a viabilidade ambiental. Em outras palavras: primeiro estuda, depois decide, e só então pode operar, se autorizado. O fundamento legal clássico está no art. 225, §1º, IV, da Constituição Federal, que exige estudo prévio de impacto ambiental para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, na forma da lei. A Lei 6.938/1981 também reforça essa lógica ao prever o licenciamento ambiental como instrumento da política ambiental. Por isso, a alternativa D é a correta: ela descreve a submissão do EIA à avaliação dos órgãos competentes e sua função de caracterizar e identificar impactos potenciais. As demais opções tentam misturar termos de forma confusa ou trocar estudo prévio por providências posteriores, o que contraria a lógica preventiva do Direito Ambiental.