Sobre a matéria ambiental na Constituição Federal de 88, NÃO é correto afirmar o seguinte:
- A)chamada de Constituição Verde, trouxe a matéria ambiental para um capítulo e artigos especiais, mas também tratou da temática em outros artigos.
Certa: a CF/88 é chamada de Constituição Verde porque ampliou a proteção ambiental, com destaque para o art. 225 e outros dispositivos esparsos.
- B)o Município tem competência administrativa prevista no art. 23 e legislativa nos arts. 24, 25 e 30.
Errada: o Município tem competência administrativa comum no art. 23 e competência legislativa no art. 30, mas não no art. 24 nem no art. 25.
- C)entre os espaços territoriais especialmente protegidos estão as APP, as unidades de conservação e áreas de reserva legal.
Certa: entre os espaços territoriais especialmente protegidos estão as APP, as unidades de conservação e a reserva legal, em linha com a proteção constitucional do art. 225.
- D)a Constituição Federal obriga aquele que explorar os recursos minerais a recuperar a área degradada.
Certa: o art. 225, parágrafo 2º, determina que quem explorar recursos minerais deve recuperar o meio ambiente degradado, na forma da lei.
Gabarito: B
A Constituição de 1988 ficou conhecida como Constituição Verde porque deu status constitucional ao meio ambiente e espalhou a proteção ambiental por vários dispositivos, com destaque para o art. 225. Além dele, a matéria aparece em outros pontos do texto, como competência comum, ordem econômica, atividade mineral e responsabilidade por danos ambientais. Em prova, isso é muito cobrado porque a CF não trata o tema como um detalhe, mas como direito fundamental ligado à qualidade de vida. O ponto central é que o art. 23 traz competências administrativas comuns da União, Estados, DF e Municípios, e o art. 30 dá ao Município competência legislativa sobre interesse local e suplementação da legislação federal e estadual. Já o art. 24 trata de competência legislativa concorrente entre União, Estados e DF, sem incluir o Município, e o art. 25 trata dos Estados. Por isso, a alternativa B erra ao misturar competências administrativas e legislativas e ainda colocar o Município em artigos que não lhe atribuem essa competência.