A determinação constitucional que impõe aos infratores o dever de reparar os danos causados por condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente se baseia no princípio do(a)
- A)protetor-recebedor.
Errada, porque o princípio do protetor-recebedor incentiva quem protege o meio ambiente, e não quem causou o dano.
- B)usuário-pagador.
Errada, porque o usuário-pagador se relaciona ao uso de recursos ambientais e à internalização de custos do uso, não à reparação do dano causado.
- C)poluidor-pagador.
Certa, porque quem causa degradação ambiental deve suportar os custos da reparação e demais ônus da sua conduta lesiva.
- D)equidade intergeracional.
Errada, porque a equidade intergeracional trata do dever de preservar o ambiente para as gerações presentes e futuras, não da reparação pelo infrator.
Gabarito: C
A Constituição Federal trata o meio ambiente como bem de uso comum do povo e impõe a todos o dever de defendê-lo. Quando fala em responsabilização por danos ambientais, ela é bem direta: quem polui deve arcar com os custos da sua conduta, inclusive reparar o dano causado. Isso aparece no art. 225, § 3º, que prevê sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos. Esse raciocínio é a cara do princípio do poluidor-pagador: não significa que o poluidor pode pagar para continuar poluindo, mas sim que ele deve suportar os custos da prevenção, da mitigação e da reparação do prejuízo ambiental. Em prova, é importante não confundir com uma espécie de “licença para poluir”. Não existe isso aqui. A doutrina ambiental também reforça essa ideia ao dizer que quem gera a degradação ambiental não pode transferir os custos para a coletividade. Ou seja, o dano não vai para o colo da sociedade, nem para o Estado pagar a conta sozinho. A conta é de quem causou o estrago. Por isso, o gabarito é a letra C. A determinação constitucional de reparar os danos causados por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente se fundamenta justamente no princípio do poluidor-pagador, previsto de forma implícita na Constituição e desenvolvido pela doutrina e pela legislação ambiental.