Sobre a aplicação de sanções penais ambientais a pessoas jurídicas, é correto afirmar que
- A)as pessoas jurídicas serão responsabilizadas penalmente nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Correta: reproduz o art. 3º da Lei 9.605/1998, que condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica à decisão de seu representante ou órgão colegiado, em seu interesse ou benefício.
- B)são circunstâncias que atenuam a pena quando o agente comete crime no interesse de pessoa jurídica subvencionada por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais.
Errada: esse enunciado trata de atenuantes ligadas à pessoa jurídica subvencionada ou beneficiada por incentivos fiscais, o que não corresponde à regra geral de responsabilização penal ambiental.
- C)as penas aplicáveis às pessoas jurídicas podem ser restritivas de direito ou de liberdade.
Errada: pessoa jurídica não recebe pena privativa de liberdade, apenas penas compatíveis com sua natureza, como multa e restritivas de direitos.
- D)a responsabilização penal das pessoas jurídicas exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato, em razão do princípio da vedação da dupla incriminação.
Errada: a responsabilização penal da pessoa jurídica não exclui a das pessoas físicas envolvidas no mesmo fato, pois a lei admite responsabilização conjunta quando presentes os requisitos legais.
Gabarito: A
Na responsabilidade penal ambiental, a pessoa jurídica pode sim responder por crime, mas isso não acontece de qualquer jeito. A regra está no art. 3º da Lei 9.605/1998: a responsabilização só ocorre quando a infração for cometida por decisão do representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado, e essa decisão tiver sido tomada no interesse ou benefício da entidade. Perceba o detalhe que costuma cair em prova: não basta existir o dano ambiental. É preciso haver uma ligação entre a conduta e a vontade organizacional da empresa. Em outras palavras, a pessoa jurídica não é punida por "azar empresarial", e sim quando a prática delituosa nasce de uma decisão interna voltada ao proveito da própria entidade. Por isso o gabarito é a alternativa A. Ela reproduz praticamente a redação legal do art. 3º da Lei 9.605/1998, que trata exatamente da responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais. Vale lembrar ainda que a pessoa jurídica pode receber penas compatíveis com sua natureza, como multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade. Já a responsabilidade da empresa não elimina automaticamente a das pessoas físicas envolvidas, porque a lei admite a responsabilização de ambos, quando cabível.