Sobre a exigência de estudo de impacto ambiental pela Administração Pública, considerando as disposições constitucionais e legais sobre o tema em matéria ambiental, é correto afirmar que
- A)a Constituição brasileira de 1988, em seu art. 225, obriga que o Poder Público exija, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, observadas as exigências mínimas da legislação federal.
Correta: reproduz a regra do art. 225, § 1º, IV, da Constituição, que impõe EIA para atividade ou obra potencialmente causadora de significativa degradação ambiental.
- B)a Constituição brasileira de 1988, em seu art. 225, excepcionou exigência de estudo de impacto ambiental para a exploração mineral, mas exigiu a recuperação da área degradada, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente.
Errada: a Constituição não dispensou o EIA para exploração mineral; ela exige recuperação do meio degradado pela atividade minerária, sem afastar o controle ambiental.
- C)a Política municipal de meio ambiente de Parauapebas prevê a possibilidade de exigências de estudo de impacto ambiental para atividades de médio e baixo impacto ambiental, devendo, nesses casos, os custos de sua elaboração correrem por conta do fundo municipal de meio ambiente.
Errada: a obrigação de EIA não decorre dessa forma de política municipal, e ainda não faz sentido atribuir ao fundo municipal o custeio como regra geral para atividades de médio e baixo impacto.
- D)a Política nacional de meio ambiente exclui da obrigatoriedade de apresentação de estudo de impacto ambiental obras públicas que possam gerar significativa degradação do meio ambiente, em razão do princípio ambiental da impossibilidade de autolicenciamento.
Errada: a política nacional do meio ambiente não exclui obras públicas do EIA quando houver significativa degradação, e a ideia de autolicenciamento não serve para afastar essa exigência.
Gabarito: A
A Constituição de 1988 tratou o estudo prévio de impacto ambiental como uma proteção forte para situações em que a atividade possa causar significativa degradação ao meio ambiente. O texto do art. 225, § 1º, IV, determina que o Poder Público exija esse estudo antes da instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, e a lei pode detalhar a forma de sua apresentação. Em outras palavras, não é um capricho burocrático: é um filtro preventivo para evitar que o prejuízo ambiental aconteça primeiro e o remédio venha depois. Na prática, o EIA costuma vir acompanhado do RIMA, para dar publicidade e transparência ao que foi apurado. A lógica é simples: se o impacto é relevante, o Estado precisa avaliar antes, com base técnica, se a atividade pode ser licenciada e em quais condições. Isso conversa diretamente com o princípio da prevenção, que é um dos queridinhos do Direito Ambiental em prova. Por isso, a alternativa A está correta: ela reproduz a ideia constitucional de exigência do estudo prévio de impacto ambiental para obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação, observadas as exigências da legislação infraconstitucional, como a Lei 6.938/1981 e as normas do CONAMA sobre o tema. O ponto central é que a Constituição impõe a exigência, e a lei federal complementa os requisitos mínimos. As demais alternativas tentam misturar regra constitucional com exceções que não existem desse jeito, além de trazer uma política municipal sem pertinência com a regra geral do EIA. Em concurso, quando aparecer esse tema, desconfie de frases que tentam restringir ou dispensar o estudo sem base constitucional ou legal clara.