De acordo com a lei de crimes ambientais no Brasil (LEI Nº 9.605 de 1998) a imposição e a gradação das penas podem variar de acordo com:
- A)Gravidade do fato, Antecedentes do infrator e Situação econômica do infrator.
Certa, porque corresponde literalmente aos critérios do artigo 6 da Lei 9.605/1998 para imposição e gradação da pena.
- B)Frequência de ocorrência do fato, Gravidade do fato e Antecedentes do infrator.
Errada, porque a lei não usa a frequência de ocorrência do fato como critério de dosimetria.
- C)Gravidade do fato, Idade do infrator e Situação econômica do infrator.
Errada, porque a idade do infrator não integra os critérios legais de imposição e gradação da pena nesse dispositivo.
- D)Local do fato, Antecedentes e Situação econômica do infrator.
Errada, porque o local do fato não é critério previsto no artigo 6 para fixação da pena.
Gabarito: A
A Lei 9.605/1998 traz um critério bem conhecido para a fixação da pena: a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e a sua situação econômica. A ideia é simples: a pena não pode ser aplicada no automático, porque dois danos ambientais iguais podem exigir respostas diferentes dependendo de quem praticou, do histórico da pessoa e da capacidade econômica dela. Isso aparece no artigo 6 da Lei dos Crimes Ambientais, que orienta a autoridade a dosar a sanção com esses parâmetros. Na prática, isso significa que o julgador olha primeiro a dimensão do dano ou do risco ambiental, depois verifica se o infrator já tem histórico de infrações e, por fim, considera se a situação econômica dele pede uma pena mais leve ou mais pesada dentro dos limites legais. É um jeito de evitar tanto a impunidade quanto o exagero. Por isso o gabarito é a letra A. Ela reproduz exatamente os critérios legais: gravidade do fato, antecedentes do infrator e situação econômica do infrator. As demais alternativas trocam esses elementos por fatores que não aparecem nesse dispositivo, como idade, local do fato ou frequência de ocorrência.