Em áreas de Preservação Permanente (APP) é permitido, mediante a aprovação prévia pelo órgão ambiental, desenvolver
- A)a exploração minerária.
Certa: a atividade de pesquisa e extração mineral pode ser admitida em APP, com enquadramento legal como utilidade pública e aprovação prévia do órgão ambiental.
- B)a criação de pequenos animais.
Errada: a criação de pequenos animais não é a hipótese clássica autorizada em APP e não aparece como exceção geral do Código Florestal.
- C)a implantação de agricultura orgânica.
Errada: agricultura orgânica continua sendo atividade agrícola, mas isso não a transforma, por si só, em exceção automática para intervenção em APP.
- D)o cultivo de plantas anuais para subsistência.
Errada: cultivo para subsistência pode confundir com baixo impacto, mas a questão cobra a exceção legal específica e a simples atividade agrícola anual não libera o uso da APP.
Gabarito: A
A regra nas APPs é bem rígida: elas existem para proteger solo, água, encostas, margens de rios e a vegetação que evita erosão e desastre ambiental. Por isso, em tese, quase tudo ali é vedado. Mas o Código Florestal abre exceções bem específicas, como utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental. É justamente aqui que entra a exploração minerária. A Lei 12.651/2012, no art. 3º, VIII, considera utilidade pública, entre outras hipóteses, as atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, desde que haja outorga da autoridade competente e aprovação prévia do órgão ambiental. Ou seja, não é um "vale-tudo" dentro da APP, mas uma possibilidade excepcional e controlada. A lógica da banca é simples: se a questão fala em APP, procure a exceção legal expressa. Mineração não é a regra, mas pode ser admitida quando enquadrada como utilidade pública e com a autorização ambiental necessária. É o tipo de caso em que o Direito Ambiental diz: "pode, mas com freio de mão puxado". As demais alternativas tentam parecer inofensivas, mas não são a resposta típica da exceção cobrada aqui. Em prova, o foco costuma ser exatamente a leitura do art. 3º do Código Florestal e das hipóteses excepcionais de intervenção em APP.