De acordo o Art. 3º da Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), as pessoas jurídicas serão responsabilizadas de forma administrativa, civil e penal nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Tal previsão revela que o legislador brasileiro:
- A)admite a responsabilidade penal objetiva para as pessoas jurídicas e físicas.
Errada, porque a lei não admite responsabilidade penal objetiva para pessoas físicas, e a regra do art. 3º é voltada à pessoa jurídica, com requisitos próprios.
- B)contempla a tríplice responsabilização para as pessoas jurídicas.
Certa, porque o art. 3º prevê responsabilização administrativa, civil e penal da pessoa jurídica quando o fato decorre de decisão de seu representante ou órgão colegiado em seu interesse ou benefício.
- C)prevê a responsabilidade penal subjetiva para as pessoas físicas.
Errada, porque o enunciado trata da responsabilidade da pessoa jurídica, e não da responsabilidade penal subjetiva das pessoas físicas.
- D)disciplina a forma de reparação do dano ao meio ambiente de maneira integral.
Errada, porque o dispositivo não disciplina, por si só, a reparação integral do dano ambiental; ele trata da responsabilização da pessoa jurídica nas esferas administrativa, civil e penal.
Gabarito: B
O art. 3º da Lei 9.605/98 trata da responsabilidade da pessoa jurídica por infrações ambientais. A ideia central é simples: se a empresa age por decisão de seu representante legal, contratual ou de órgão colegiado, e isso ocorre em interesse ou benefício da entidade, ela pode responder nas esferas administrativa, civil e penal. Isso mostra que o legislador não deixou a empresa só no “vai pagar depois”. Ela pode sofrer sanções em mais de uma frente, porque o dano ambiental costuma exigir resposta completa: punir, reparar e desestimular a repetição da conduta. A lógica dialoga com o art. 225, §3º, da Constituição, que admite a responsabilização de infratores por condutas lesivas ao meio ambiente. Por isso, o gabarito é a letra B. A previsão legal revela a tríplice responsabilização da pessoa jurídica, e não uma única consequência isolada. Em prova, quando aparecer a expressão “administrativa, civil e penal”, pense logo em responsabilização múltipla da entidade. Detalhe importante: isso não significa responsabilidade penal objetiva automática. A lei exige a prática da infração com decisão de órgão ou representante e em benefício da pessoa jurídica, ou seja, há um vínculo entre a atuação interna da empresa e o fato ambiental.