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Direito Ambiental · CS-UFG · 2023

Questão comentada de Direito Ambiental

De acordo o Art. 3º da Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), as pessoas jurídicas serão responsabilizadas de forma administrativa, civil e penal nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Tal previsão revela que o legislador brasileiro:

Gabarito: B

O art. 3º da Lei 9.605/98 trata da responsabilidade da pessoa jurídica por infrações ambientais. A ideia central é simples: se a empresa age por decisão de seu representante legal, contratual ou de órgão colegiado, e isso ocorre em interesse ou benefício da entidade, ela pode responder nas esferas administrativa, civil e penal. Isso mostra que o legislador não deixou a empresa só no “vai pagar depois”. Ela pode sofrer sanções em mais de uma frente, porque o dano ambiental costuma exigir resposta completa: punir, reparar e desestimular a repetição da conduta. A lógica dialoga com o art. 225, §3º, da Constituição, que admite a responsabilização de infratores por condutas lesivas ao meio ambiente. Por isso, o gabarito é a letra B. A previsão legal revela a tríplice responsabilização da pessoa jurídica, e não uma única consequência isolada. Em prova, quando aparecer a expressão “administrativa, civil e penal”, pense logo em responsabilização múltipla da entidade. Detalhe importante: isso não significa responsabilidade penal objetiva automática. A lei exige a prática da infração com decisão de órgão ou representante e em benefício da pessoa jurídica, ou seja, há um vínculo entre a atuação interna da empresa e o fato ambiental.

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