Sobre a tutela ambiental constitucional e a política nacional de meio ambiente: I. São instrumentos da política nacional do meio ambiente, dentre outros: avaliação de impactos ambientais; zoneamento ambiental; licenciamento ambiental. II. Licenciamento ambiental é o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. III. Estudo prévio de impacto ambiental é o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. IV. O Estudo prévio de impacto de vizinhança será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades. V. É dever do Poder público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental. Está CORRETO o que se afirma apenas em:
- A)I, III, IV e V.
Esta alternativa reúne os itens I, III, IV e V. Os itens I, IV e V estão em sintonia com a Lei 6.938/1981, a Lei 10.257/2001 e a CF/88, mas o item III erra ao tratar o estudo prévio de impacto ambiental como se fosse o procedimento administrativo de licenciamento. O EIA é um estudo técnico exigido dentro do processo de licenciamento, não o licenciamento em si, por isso a alternativa não pode ser aceita.
- B)I, II, IV e V.
Esta alternativa reúne os itens I, II, IV e V. Ela acerta ao indicar como instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente a avaliação de impactos, o zoneamento e o licenciamento ambiental, nos termos do art. 9º da Lei 6.938/1981, ao conceituar corretamente o licenciamento como procedimento administrativo (CONAMA 237/1997, art. 1º, I) e ao reproduzir as regras constitucionais do EIA e do estudo de impacto de vizinhança (CF/88, art. 225, §1º, IV; Lei 10.257/2001, art. 37).
- C)II, III, IV e V.
Esta alternativa reúne os itens II, III, IV e V. Embora II, IV e V estejam corretos, o item III confunde o estudo prévio de impacto ambiental com o próprio procedimento de licenciamento, quando na verdade o EIA é uma exigência técnica inserida no processo, e não o procedimento administrativo. Além disso, a alternativa deixa de fora o item I, que também está correto ao trazer instrumentos expressamente previstos no art. 9º da Lei 6.938/1981.
- D)I, IV e V
Esta alternativa reúne os itens I, IV e V. Os três enunciados correspondem a previsões corretas da legislação ambiental: I traz instrumentos da PNMA, IV reproduz o conteúdo do estudo de impacto de vizinhança e V repete a exigência constitucional de EIA para atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental. O defeito está em omitir o item II, que também está correto ao definir o licenciamento ambiental como procedimento administrativo.
- E)I, II, III e V.
Esta alternativa reúne os itens I, II, III e V. O problema está no item III, que trata o estudo prévio de impacto ambiental como se fosse o procedimento de licenciamento, mas o EIA é apenas um estudo técnico exigido no curso desse procedimento. Além disso, a alternativa deixa de fora o item IV, que também está correto ao afirmar que o estudo de impacto de vizinhança deve considerar os efeitos positivos e negativos sobre a qualidade de vida da população da área e das proximidades.
Gabarito: B
Aqui a questão mistura Constituição, Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e Estatuto da Cidade. O ponto central é perceber que cada instrumento tem sua função: o licenciamento ambiental é o caminho administrativo para autorizar atividades potencialmente poluidoras, enquanto o estudo de impacto ambiental é uma peça técnica exigida em certos casos mais graves, como determina o art. 225, §1º, IV, da CF. Pela Lei 6.938/1981, art. 9º, são instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, entre outros, o licenciamento e a revisão de atividades poluidoras, além do zoneamento ambiental e da avaliação de impactos ambientais. Então a assertiva I está certa sem drama. A assertiva II também está correta, porque reproduz a lógica do art. 10 da Lei 6.938/1981: o licenciamento é procedimento administrativo voltado a atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, ou capazes de causar degradação ambiental. Já a III erra feio de propósito: ela trocou o conceito de estudo prévio de impacto ambiental pelo de licenciamento. O EIA não licencia nada; ele subsidia a decisão administrativa. A IV está correta porque descreve o estudo de impacto de vizinhança, previsto no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), que avalia efeitos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população do entorno. E a V também está certa, pois a Constituição impõe ao Poder Público exigir EIA para obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental. Resultado: o gabarito é a letra B.