No dia 29 de setembro de 2020, foi sancionada a Lei 1.095/2019, que aumenta a punição para quem praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais. A legislação abrange animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, incluindo, aí, cães e gatos, que acabam sendo os animais domésticos mais comuns e as principais vítimas desse tipo de crime. Segundo a lei sancionada, quem praticar o crime de abuso e maus-tratos a animais estará sujeito a qual penalidade?
- A)Pena de reclusão de dois a cinco anos, além de multa e a proibição de guarda.
Correta, porque a Lei 14.064/2020 alterou o art. 32 da Lei 9.605/1998 para prever reclusão de 2 a 5 anos, multa e proibição da guarda quando o crime envolver cães e gatos.
- B)Pena de três meses a um ano de reclusão, além de multa
Errada, porque traz pena antiga e ainda omite a proibição de guarda, que integra a sanção para essa hipótese.
- C)Pena de reclusão de três meses a um ano de reclusão, além de multa e a proibição de guarda.
Errada, porque a redação da pena está imprecisa e, além disso, a pena para cães e gatos foi aumentada para reclusão de 2 a 5 anos.
- D)Pena de reclusão de três meses a um ano, além de multa e a proibição de guarda.
Errada, porque mantém a pena antiga de 3 meses a 1 ano e não reflete a majoração legal aplicada a cães e gatos.
- E)Pena de multa e a proibição de guarda.
Errada, porque o tipo penal não prevê só multa: há pena privativa de liberdade e também proibição da guarda.
Gabarito: A
A questão trata do crime de maus-tratos contra animais previsto na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), especialmente após a alteração trazida pela Lei 14.064/2020, que ficou conhecida por endurecer a pena quando a vítima é cão ou gato. Antes, o art. 32 previa pena mais branda para abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais. Com a mudança, quando o fato envolve cães e gatos, a resposta penal ficou muito mais pesada: reclusão de 2 a 5 anos, multa e proibição da guarda. O ponto importante aqui é perceber que a banca misturou a ideia geral do crime ambiental com a regra especial criada para cães e gatos. Em prova, isso aparece muito: a regra comum do art. 32 continua existindo, mas a situação qualificada para cães e gatos recebeu tratamento mais severo por causa do aumento da proteção legal. Então, quando o enunciado fala em abuso e maus-tratos a animais e traz a referência a cães e gatos, você deve lembrar da alteração legislativa mais recente. Isso é exatamente o que torna a alternativa A correta: ela reproduz a pena prevista para essa hipótese especial. Em resumo, a lógica é simples: maus-tratos a animais é crime ambiental; se a vítima for cão ou gato, a lei apertou o cerco e a sanção passa a ser reclusão de 2 a 5 anos, além de multa e proibição da guarda, conforme o art. 32, §1º-A, da Lei 9.605/1998.