No que tange à responsabilidade estatal, é correto afirmar que decorre diretamente do Art. 37, § 6º da Constituição Federal a responsabilidade
- A)subjetiva do Estado quanto aos atos comissivos ou omissivos praticados no âmbito de Fundação Pública vinculada à sua administração pública indireta.
Errada, porque o art. 37, § 6º, da CF prevê responsabilidade objetiva, e não subjetiva, do Estado, inclusive na atuação de entidades da Administração Indireta quando presentes os requisitos constitucionais.
- B)objetiva do agente público causador de dano ao particular, quando, por omissão, deixar de expedir licença ambiental no prazo legalmente instituído.
Errada, porque a omissão em regra não gera responsabilidade objetiva do agente público nesse formato, além de a imputação direta ao agente não ser a regra do art. 37, § 6º, que alcança a pessoa jurídica perante a vítima.
- C)subjetiva do particular que exerce atividade potencialmente poluidora de reparar os prejuízos ambientais causados, independentemente de apuração de culpa em seu modo de agir.
Errada, porque mistura responsabilidade ambiental do particular com regime constitucional de responsabilidade estatal, e ainda atribui ao particular uma lógica indevida de apuração de culpa que não é o foco do dispositivo cobrado.
- D)objetiva de Fundação Pública pela expedição indevida de licença ambiental, com o intuito de propiciar ao particular exercer atividade potencialmente poluidora das águas de um rio local.
Certa, porque a Fundação Pública responde objetivamente pelos danos causados por seu agente na expedição indevida de licença ambiental, nos termos do art. 37, § 6º, da CF.
- E)objetiva do empregado público de uma Fundação Pública que, responde diretamente pelo exercício de suas funções, podendo propor ação regressiva contra o Estado quando condenado a indenizar o particular.
Errada, porque o agente ou empregado público não responde objetivamente perante o particular como regra, e a ação regressiva é do Estado contra o agente, desde que comprovados dolo ou culpa.
Gabarito: D
O Art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Em português claro: provado o dano e o nexo com a atuação do agente público, não se exige provar culpa do Estado para haver indenização. A lógica aqui é proteger o particular que sofre o prejuízo e facilitar a reparação. Depois, se houver dolo ou culpa do agente, a Administração pode cobrar dele em ação regressiva. Então, cuidado: a responsabilidade direta perante a vítima é objetiva, mas a regressiva contra o agente depende de dolo ou culpa. No caso da alternativa D, a Fundação Pública responde objetivamente pela expedição indevida de licença ambiental, porque o ato foi praticado por agente vinculado à sua atuação administrativa e gerou dano ao particular e ao meio ambiente. O fundamento vem justamente do art. 37, § 6º, CF, que alcança as pessoas jurídicas da Administração Indireta quando causam dano nessa condição. Por isso, a banca acerta ao tratar a fundação pública como responsável objetivamente pelo ato lesivo praticado por seu agente. Não entra aqui debate de culpa do Estado como regra geral, porque a Constituição já resolveu isso a favor da vítima.