Trata-se de objetivo da Política Nacional de Resíduos Sólidos o processo de redução do volume e periculosidade dos resíduos perigosos. De acordo com o Art. 33 da Lei de Política Nacional e de Resíduos Sólidos, são obrigados a estruturar e a implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes. Os produtos citados no Art. 33 da Lei nº 12.305/2010,são EXCETO:
- A)Vidros e resíduos oriundos de resinas.
Errada, porque vidros e resíduos oriundos de resinas não integram o rol do art. 33 da Lei nº 12.305/2010.
- B)Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens.
Certa, pois óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens estão expressamente previstos no art. 33.
- C)Produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
Certa, porque produtos eletroeletrônicos e seus componentes são objeto de logística reversa obrigatória.
- D)Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista.
Certa, pois lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista constam do art. 33.
- E)Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como demais produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso.
Certa, porque agrotóxicos, seus resíduos e embalagens estão previstos na PNRS, inclusive com disciplina específica.
Gabarito: A
A Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, trouxe no art. 33 a chamada logística reversa, isto é, o caminho de volta de certos produtos depois do uso pelo consumidor. A lógica é simples: alguns itens não podem terminar a festa no lixo comum, porque têm maior risco ambiental e precisam retornar ao fabricante, importador, distribuidor ou comerciante. O art. 33 lista expressamente alguns grupos, como agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes e produtos eletroeletrônicos. Em regra, a banca adora trocar um item previsto na lei por outro parecido, só para ver se você está lendo a lista com atenção de fiscal em prova. No caso, a alternativa A fala em vidros e resíduos oriundos de resinas, mas esses produtos não estão no rol do art. 33 da PNRS. O dispositivo legal não traz vidro como hipótese obrigatória de logística reversa, então essa é a exceção pedida pelo enunciado. Já as demais alternativas reproduzem materiais que realmente aparecem na lei, razão pela qual a resposta correta é a letra A.