Trata-se de critério de gestão de risco a ser aplicado sempre que existirem incertezas científicas sobre a possibilidade de um produto, evento ou serviço desequilibrar o meio ambiente ou atingir a saúde dos cidadãos, o que exige que o estado analise os riscos, avalie os custos das medidas de prevenção e, ao final, execute as ações necessárias, as quais serão decorrentes de decisões universais, não discriminatórias, motivadas, coerentes e proporcionais. É critério dotado de eficácia direta, que impõe ao Estado Democrático de Direito um conjunto de diligências não tergiversáveis, no sentido de que a obrigação de resguardar, de garantir o direito fundamental ao meio ambiente sadio, ocorrerá com a adoção de medidas proporcionais, mesmo casos de incerteza quanto à produção de danos fundamentadamente temidos, ou seja, quando houver juízo de verossimilhança. As informações dizem respeito ao princípio da
- A)precaução.
Correta: o enunciado trata da atuação estatal diante de incerteza científica e risco potencial, típico do princípio da precaução.
- B)ponderação.
Errada: ponderação é técnica de solução de colisão entre princípios, não um critério específico de gestão de risco ambiental.
- C)segurança jurídica.
Errada: segurança jurídica protege estabilidade e previsibilidade das relações, sem relação direta com a gestão de incertezas científicas ambientais.
- D)proporcionalidade.
Errada: proporcionalidade é um postulado de controle da adequação, necessidade e equilíbrio da medida, mas não é o princípio ambiental descrito no enunciado.
- E)proteção ambiental integral.
Errada: proteção ambiental integral é uma ideia ampla de tutela máxima do meio ambiente, mas não traduz o critério de agir diante de dúvida científica sobre o dano.
Gabarito: A
O enunciado descreve o princípio da precaução, muito cobrado em Direito Ambiental. A ideia central é simples: se ainda existe incerteza científica sobre a possibilidade de um dano grave ou irreversível ao meio ambiente ou à saúde, o Estado não precisa esperar o estrago acontecer para agir. Ele pode e deve adotar medidas preventivas com base na prudência e na análise do risco. Perceba que a questão fala em incerteza científica, juízo de verossimilhança, medidas proporcionais e ação estatal diante de risco potencial. Isso é a cara da precaução, que se aplica justamente quando o conhecimento técnico ainda não é suficiente para afirmar com segurança se o dano ocorrerá, mas há motivos razoáveis para evitá-lo desde logo. Esse raciocínio aparece com força no princípio 15 da Declaração do Rio/1992 e é amplamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência ambiental. No Brasil, o STF e o STJ usam essa lógica em temas como licenciamento, atividades potencialmente poluidoras e proteção da saúde coletiva. Já o princípio da prevenção trabalha com risco conhecido ou cientificamente comprovado. Ou seja: se você sabe que o dano pode ocorrer, previne; se ainda há dúvida científica séria sobre a própria possibilidade do dano, entra a precaução. É exatamente essa diferença que a banca quer explorar aqui.