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Direito Ambiental · CONSULPLAN · 2023

Questão comentada de Direito Ambiental

Trata-se de critério de gestão de risco a ser aplicado sempre que existirem incertezas científicas sobre a possibilidade de um produto, evento ou serviço desequilibrar o meio ambiente ou atingir a saúde dos cidadãos, o que exige que o estado analise os riscos, avalie os custos das medidas de prevenção e, ao final, execute as ações necessárias, as quais serão decorrentes de decisões universais, não discriminatórias, motivadas, coerentes e proporcionais. É critério dotado de eficácia direta, que impõe ao Estado Democrático de Direito um conjunto de diligências não tergiversáveis, no sentido de que a obrigação de resguardar, de garantir o direito fundamental ao meio ambiente sadio, ocorrerá com a adoção de medidas proporcionais, mesmo casos de incerteza quanto à produção de danos fundamentadamente temidos, ou seja, quando houver juízo de verossimilhança. As informações dizem respeito ao princípio da

Gabarito: A

O enunciado descreve o princípio da precaução, muito cobrado em Direito Ambiental. A ideia central é simples: se ainda existe incerteza científica sobre a possibilidade de um dano grave ou irreversível ao meio ambiente ou à saúde, o Estado não precisa esperar o estrago acontecer para agir. Ele pode e deve adotar medidas preventivas com base na prudência e na análise do risco. Perceba que a questão fala em incerteza científica, juízo de verossimilhança, medidas proporcionais e ação estatal diante de risco potencial. Isso é a cara da precaução, que se aplica justamente quando o conhecimento técnico ainda não é suficiente para afirmar com segurança se o dano ocorrerá, mas há motivos razoáveis para evitá-lo desde logo. Esse raciocínio aparece com força no princípio 15 da Declaração do Rio/1992 e é amplamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência ambiental. No Brasil, o STF e o STJ usam essa lógica em temas como licenciamento, atividades potencialmente poluidoras e proteção da saúde coletiva. Já o princípio da prevenção trabalha com risco conhecido ou cientificamente comprovado. Ou seja: se você sabe que o dano pode ocorrer, previne; se ainda há dúvida científica séria sobre a própria possibilidade do dano, entra a precaução. É exatamente essa diferença que a banca quer explorar aqui.

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