Sobre o processo criminal por infrações penais ambientais, assinale a alternativa INCORRETA.
- A)É possível a responsabilização criminal da pessoa jurídica, a quem se aplicam, isolada, cumulativa ou alternativamente, as penas de multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade.
Correta: a Lei 9.605/98 admite responsabilização penal da pessoa jurídica e prevê, para ela, penas de multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade.
- B)Aos crimes ambientais de menor potencial ofensivo se aplica, com modificações tendentes a assegurar a comprovação da reparação do dano, a suspensão condicional do processo prevista no Art. 89 da Lei nº 9.099/95.
Correta: nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a suspensão condicional do processo do art. 89 da Lei 9.099/95 pode ser aplicada com ajustes para assegurar a reparação do dano.
- C)A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido na Lei nº 9.605/98 (crimes ambientais), terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
Correta: se a pessoa jurídica for constituída ou utilizada preponderantemente para ocultar ou facilitar crime ambiental, a lei prevê liquidação forçada e perda do patrimônio em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
- D)Sendo impossível a composição do dano ambiental decorrente da prática de crime ambiental de menor potencial ofensivo, é defeso ao Ministério Público propor a aplicação imediata de pena (transação penal), excluindo-se a tramitação processual do âmbito dos Juizados Especiais Criminais, com a remessa dos autos ao juízo criminal comum.
Errada: a impossibilidade de composição do dano não impede, por si só, a transação penal nem desloca automaticamente o caso para o juízo comum; a regra legal é condicionar a proposta à composição, salvo impossibilidade comprovada.
Gabarito: D
A Lei dos Crimes Ambientais trata a pessoa jurídica como possível autora de crime ambiental, sim, e isso aparece no art. 3 da Lei 9.605/98. Então não existe aquela velha desculpa de que "empresa não responde criminalmente". No tema de hoje, o ponto central é a lógica de incentivo à reparação do dano: antes de entrar na briga penal, a lei tenta fazer o estrago ambiental ser compensado ou reparado. Por isso, nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de transação penal do art. 76 da Lei 9.099/95 só pode ser feita depois da composição do dano ambiental, salvo se isso for comprovadamente impossível. A ideia é: primeiro tentar reparar, depois negociar a pena. O enunciado da alternativa D inverte essa lógica ao dizer que a impossibilidade de composição impede a transação e ainda manda o caso para a Justiça comum, o que não corresponde ao texto legal. A lei ainda traz uma resposta bem dura contra pessoa jurídica criada ou usada para encobrir crime ambiental: há liquidação forçada e o patrimônio é perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional, nos termos do art. 24 da Lei 9.605/98. Já a suspensão condicional do processo também é admitida, com adaptações, para garantir a reparação do dano, como prevê o art. 28. Em resumo: a Lei 9.605/98 não quer só punir, ela quer pressionar para reparar o dano ambiental. Se você lembrar disso, metade da questão já fica no bolso.