Largura mínima, em projeções horizontais, das bordas dos tabuleiros ou chapadas que é considerada como Área de Preservação Permanente (APP), de acordo com o Artigo 4º da Lei 12.651:
- A)50 metros.
Errada, porque 50 metros não é a largura mínima prevista pelo art. 4º da Lei 12.651/2012 para bordas de tabuleiros ou chapadas.
- B)75 metros.
Errada, porque 75 metros não corresponde ao parâmetro legal de APP para esse tipo de feição geomorfológica.
- C)100 metros.
Certa, porque o art. 4º do Código Florestal fixa 100 metros, em projeções horizontais, para as bordas dos tabuleiros ou chapadas.
- D)150 metros.
Errada, porque 150 metros excede a medida prevista em lei para essa hipótese específica de APP.
Gabarito: C
A Lei 12.651/2012, conhecida como Código Florestal, lista várias hipóteses de Área de Preservação Permanente (APP) no art. 4º. Entre elas estão as bordas dos tabuleiros ou chapadas, que merecem proteção por sua fragilidade ambiental e importância para a estabilidade do relevo e dos recursos hídricos. Aqui o ponto cobrado é bem objetivo: o inciso correspondente estabelece como APP, em projeções horizontais, a faixa mínima de 100 metros nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo. É uma proteção legal direta, sem espaço para “chute ecológico” de bancada. Por isso, a alternativa C está correta. As demais opções trazem medidas menores ou maiores que a prevista no Código Florestal, mas não correspondem ao parâmetro legal específico para esse caso. Em prova, vale decorar que o art. 4º do Código Florestal trabalha com medidas diferentes para cada situação de APP. Então, aqui, não é qualquer borda de relevo: a lei foi expressa ao fixar 100 metros.