Com relação ao Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme Política Nacional dos Resíduos Sólidos (Lei 12.305/10), assinale a alternativa INCORRETA.
- A)Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado.
Certa: a Lei 12.305/10 exige responsável técnico devidamente habilitado para elaborar, implementar, operacionalizar e monitorar o plano.
- B)Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade.
Certa: os responsáveis devem manter as informações do plano atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades.
- C)O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do IBAMA.
Errada: o plano integra o licenciamento ambiental pelo órgão competente do Sisnama, e a lei não limita isso ao IBAMA.
- D)Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, cabe à autoridade municipal competente.
Certa: nos empreendimentos e atividades sem licenciamento ambiental, a aprovação do plano cabe à autoridade municipal competente.
Gabarito: C
O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010), funciona como um roteiro de prevenção e controle: ele organiza como os resíduos serão gerados, armazenados, transportados, tratados e destinados. A ideia é simples: lixo sem gestão vira problema ambiental, sanitário e até financeiro. Por isso, a lei exige responsável técnico habilitado e também acompanhamento das informações do plano, para evitar que tudo fique no modo improviso. O ponto central da questão está no art. 24 da Lei 12.305/10. Esse artigo diz que o plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama, e não fala em IBAMA como regra geral. O IBAMA pode ser órgão licenciador em casos específicos de sua competência, mas a lei não restringe o comando a ele. Então, a alternativa C está errada porque troca o critério legal. Em vez de dizer que o plano integra o licenciamento ambiental perante o órgão competente do Sisnama, ela afirma que isso ocorre pelo órgão competente do IBAMA, o que generaliza indevidamente e contraria a redação da lei. Em prova, esse tipo de troca de órgão é uma armadilha clássica. As demais alternativas reproduzem ideias compatíveis com a lei: responsável técnico habilitado, dever de manter as informações atualizadas e, quando não houver licenciamento ambiental, aprovação pela autoridade municipal competente. Ou seja, a banca quis testar se você sabia que o detalhe decisivo aqui é o órgão correto do licenciamento.