Acerca das Resoluções CONAMA Nº 001/86 e Nº 237/97, é correto afirmar, com exceção de:
- A)o relatório de impacto ambiental (RIMA) refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental (EIA);
Certa: o RIMA deve espelhar as conclusões do EIA, funcionando como sua síntese pública.
- B)necessitam de EIA/RIMA os projetos urbanísticos acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental;
Certa: projetos urbanísticos acima de 100 ha ou em áreas de relevante interesse ambiental podem exigir EIA/RIMA.
- C)o prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;
Certa: a LP deve acompanhar o cronograma do empreendimento, com prazo máximo de 5 anos.
- D)a Licença de Operação (LO) autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;
Certa: a LO só é concedida após verificação do cumprimento das licenças anteriores e das condicionantes ambientais.
- E)o prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
Errada: a Resolução CONAMA nº 237/97 fixa para a LO prazo de validade de 4 a 10 anos, não de até 6 anos.
Gabarito: E
Aqui a prova mistura duas resoluções clássicas do CONAMA. A Resolução CONAMA nº 001/86 trata do EIA/RIMA, isto é, do estudo de impacto ambiental e do seu relatório, que serve para traduzir o estudo em linguagem mais clara para a sociedade e para o órgão licenciador. Já a Resolução CONAMA nº 237/97 organiza o licenciamento ambiental em três licenças principais: LP, LI e LO. Na 001/86, o RIMA deve refletir as conclusões do EIA, porque ele é justamente a versão resumida e acessível do estudo técnico. Também há hipóteses em que o EIA/RIMA é exigido, inclusive para projetos urbanísticos de grande porte, como os acima de 100 hectares ou em áreas ambientalmente relevantes, conforme o rol do art. 2º. Na 237/97, a Licença Prévia tem prazo de validade que deve ser compatível com o cronograma do empreendimento, sem ultrapassar 5 anos. A Licença de Operação, por sua vez, só autoriza o funcionamento depois de verificado o cumprimento das exigências anteriores e das medidas de controle ambiental. Até aqui, tudo certo. O gabarito está na letra E porque ela erra o prazo máximo da Licença de Operação. A Resolução CONAMA nº 237/97, art. 18, II, prevê que a LO pode ter validade de 4 a 10 anos, e não de até 6 anos. Ou seja: a banca trocou o número para ver se você estava mesmo olhando a norma e não apenas chutando no instinto.